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OUTROS ALERTAS
Relatório Único
Regulamentação do Código do trabalho
28-07-2010
Lei nº 105/2009 de 14 de Setembro
Artigo 32.º Prestação anual de informação sobre a actividade social da empresa |
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1 - O empregador deve prestar anualmente informação sobre a actividade social da empresa, nomeadamente sobre remunerações, duração do trabalho, trabalho suplementar, contratação a termo, formação profissional, segurança e saúde no trabalho e quadro de pessoal. 2 - A informação a que se refere o número anterior é apresentada por meio informático, com conteúdo e prazo regulados em portaria dos ministros responsáveis pelas áreas laboral e da saúde. 3 - O empregador deve dar a conhecer, previamente ao prazo constante da portaria a que se refere o número anterior, à comissão de trabalhadores ou, na sua falta, à comissão intersindical ou comissão sindical da empresa, a informação a que se refere o n.º 1, os quais podem suscitar a correcção de irregularidades, no prazo de 15 dias. 4 - A informação que, de acordo com a portaria referida no n.º 2, seja prestada de modo individualizado deve ser previamente dada a conhecer aos trabalhadores em causa, os quais podem suscitar a correcção de irregularidades, no prazo de 15 dias. 5 - O empregador deve proporcionar o conhecimento da informação aos trabalhadores da empresa e enviá-la, em prazo constante da portaria a que se refere o n.º 2, às seguintes entidades: a) O serviço com competência inspectiva do ministério responsável pela área laboral; b) Os sindicatos representativos de trabalhadores da empresa que a solicitem, a comissão de trabalhadores, bem como os representantes dos trabalhadores para a segurança e saúde no trabalho na parte relativa às matérias da sua competência; c) As associações de empregadores representadas na Comissão Permanente de Concertação Social que a solicitem. 6 - Os sindicatos e associações de empregadores podem solicitar a informação até 10 dias antes do início do prazo para entrega da mesma. 7 - O serviço a que se refere a alínea a) do n.º 5 deve remeter a informação ao serviço do mesmo ministério competente para proceder ao apuramento estatístico da informação no quadro do sistema estatístico nacional e em articulação com o Instituto Nacional de Estatística, I. P. 8 - A informação prestada aos representantes dos empregadores ou dos trabalhadores, com excepção das remunerações em relação aos sindicatos, e ao serviço competente para proceder ao apuramento estatístico deve ser expurgada de elementos nominativos. 9 - O empregador deve conservar a informação enviada durante cinco anos. 10 - Constitui contra-ordenação muito grave a violação do disposto no n.º 8, na parte respeitante ao empregador, contra-ordenação grave a violação do disposto no n.º 5 e contra-ordenação leve a violação do disposto nos n.os 3, 4 e 9. |
ÚLTIMAS atualIZAÇÕES
Anexo F relativo à informação sobre os prestadores de serviços só deve ser entregue em 2012, com referência a 2011
14-03-2011
Primeira alteração à Portaria n.º 55/2010, de 21 de Janeiro, que regula o conteúdo do relatório a...
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Regime Jurídico de Segurança e Saúde do Trabalho
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Artigo 112.ºInformação sobre a actividade anual do serviço de segurança e de saúde no trabalho...
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