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Na sequência das recentes alterações introduzidas ao Regulamento das Custas Processuais, foi publicada a Port. n.º 201/2011, de 20.5, que altera a Port. n.º 331-B/2009, de 30.3 (que regulamenta vários aspectos das acções executivas cíveis), no sentido de clarificar que as despesas referente às consultas das bases de dados em acções executivas e as referentes à penhora de saldos bancários, são da responsabilidade exclusiva do exequente que seja tido como grande litigante, não sendo devidas por outros litigantes, e de clarificar que tais despesas não integram nem os honorários do agente de execução, nem as custas da execução, nem podem ser reclamadas a título de custas de parte.
Este diploma vem, ainda, introduzir um acto de consulta às bases de dados após a inclusão do processo na lista pública de execuções, com vista a suportar a decisão de renovação da instância, facilitando, assim, a decisão do exequente de promover a citação do executado com vista à sua inclusão na lista pública de execuções, quando não são encontrados bens suficientes.
Por último, permite-se a utilização do mecanismo do n.º 2 do artigo 811.º-A do Código do Processo Civil, ou seja, a designação electrónica do agente de execução, no momento da entrega do requerimento executivo, de modo a que não falte a designação na secretaria num número significativo de casos, como foi verificado pelo grupo dinamizador da detecção e liquidação de execuções.
Esta Portaria produz efeitos retroactivos a 13 de Maio último. Contudo a regra relativa ao pagamento das despesas referentes às consultas das bases de dados em acções executivas e às referentes à penhora de saldos bancários só se aplica aos os processos iniciados após 12 de Maio de 2011. A alteração relativa à designação electrónica do agente de execução só é aplicável os processos iniciados após 12 de Julho de 2011.
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