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A Lei de organização, competência e funcionamento dos julgados de paz (Lei n.º 78/2001, de 13.7) sofreu a primeira alteração. Tal alteração, introduzida pela Lei n.º 54/2013, de 31.7, visa, sobretudo, aperfeiçoar a actual organização e .funcionamento dos julgados de paz
De acordo com a citada alteração, sempre que haja lugar à remessa do processo para o tribunal de 1.ª instância ou quando seja interposto recurso da sentença proferida, as partes passam a agora a estar obrigadas ao pagamento das custas estabelecidas no Regulamento das Custas Processuais, correspondentes aos atos em causa.
A competência dos julgados de paz é alargada a questões cujo valor não ultrapasse os €15 000., sendo que presentemente a sua competência estava limitada às acções de valor até € 5.000,00
Os julgados de paz passam a ser competentes para apreciar e decidir acções de reivindicação, possessórias, usucapião, acessão e divisão de coisa comum.
Por outro lado, sempre que seja requerida prova pericial, os autos são remetidos ao tribunal de 1.ª instância competente, para a produção da prova necessária., mas voltam a ser devolvidos ao julgado de paz para aí prosseguir o julgamento da causa.. Presentemente, nestes casos, o processo é remetido ao tribunal de 1.ª instância, para aí ser produzida a prova e proceder-se a julgamento, não se prevendo a hipótese dos autos ser devolvidos ao julgado de paz como agora acontece com esta alteração.
De referir que as decisões proferidas nos processos cujo valor exceda metade do valor da alçada do tribunal de 1.ª instância (+ de € 2.500,00) podem agora ser impugnadas por meio de recurso a interpor para a secção competente do tribunal de comarca em que esteja sediado o julgado de paz. Este recurso tem efeito meramente devolutivo.
Os julgados de paz são agora competentes para julgar e decretar a competente providência conservatória ou antecipatória concretamente adequada a assegurar a efetividade do direito ameaçado invocado pela parte.
Estas alterações entram em vigor no dia 1 de setembro de 2013.
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