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No passado dia 20 de Maio foi publicada a Port. n.º 200/2011, que estabelece diversas medidas para a implementação do regime da taxa de justiça agravada com maior eficácia e celeridade à “litigância em massa” (ou seja, às pessoas colectivas comerciais que tenham um volume anual de entradas, em tribunal, no ano anterior, superior a 200 acções, procedimentos ou execuções).
Assim, para efeitos de aplicação da taxa de justiça agravada, prevista nas tabelas I-C e II-B do Regulamento das Custas Processuais (RCP), foi estabelecido o seguinte:
I – Determinação das entidades litigantes em massa:
- Até ao dia 15 de Janeiro de cada ano civil, é elaborada pela Direcção-Geral da Administração da Justiça uma lista de sociedades comerciais que durante o ano civil anterior tenham intentado mais de 200 acções, procedimentos ou execuções;
- Até ao dia 25 de Janeiro de cada ano civil são notificadas todas as sociedades constantes da referida lista, para a morada da sede constante no registo comercial, por carta registada com aviso de recepção, com indicação de terem intentado entre 200 e 500 ou mais de 500 acções, procedimentos ou execuções.
- As aludidas sociedades comerciais, que tenham intentado entre 200 e 300 acções, procedimentos ou execuções podem, no prazo de 10 dias a contar da respectiva notificação, reclamar, fundadamente, junto da Direcção-Geral da Administração da Justiça, apresentando uma relação dos processos intentados no ano civil anterior, ordenada por comarca e número de processo.
- Essa reclamação impede a aplicação da taxa de justiça agravada (resultante das tabelas I-C e II-B do RCP) até à notificação da decisão da Direcção-Geral da Administração da Justiça, aplicando-se, durante esse prazo, o regime a que o reclamante estava sujeito no ano imediatamente anterior, nos casos em que a decisão não seja a de deferimento do recurso.
- Importa salientar que os pedidos civis deduzidos em processo penal não são contabilizados nem agravados para efeitos da aplicação da taxa de justiça agravada.
- Ao dia 15 de Fevereiro de cada ano civil é publicado no sítio da Internet http://www.citius.mj.pt, a lista de sociedades comerciais que durante o ano civil anterior tenham intentado mais de 200 acções, procedimentos ou execuções, ordenada de forma decrescente por número de acções, procedimentos ou execuções intentadas, sem identificação do número, e que não tenham reclamado ou às quais tenha já sido notificada a decisão da Direcção-Geral da Administração da Justiça.
- Esta lista será actualizada sempre que, após o dia 15 de Fevereiro, seja notificada uma decisão da Direcção-Geral da Administração da Justiça sobre uma reclamação apresentada por uma qualquer sociedade comercial.
II - Autoliquidação da taxa de justiça
As sociedades comerciais que tenham intentado mais de 200 acções num acção civil ficam obrigadas, até 15 de Fevereiro do ano seguinte, a efectuarem a autoliquidação da taxa de justiça nos termos das tabelas I-C e II-B do Regulamento das Custas Processuais, em todas as acções, procedimentos ou execuções.
III - Produção de efeitos
O diploma em apreço produz efeitos desde 13 de Maio de 2011.
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