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O Centro de Arbitragem Administrativa (CAAD) divulgou recentemente o Regulamento de Custas aplicável à Arbitragem Tributária (RTAT).
O Regulamento integra as taxas a aplicar aos processos arbitrais em matéria tributária organizados no âmbito desta entidade. Subsidiariamente aplicam-se as normas relativas ao valor da causa constantes do Código de Processo Civil, as relativas a custas processuais constantes do Código de Processo e o Regulamento das Custas Processuais.
A Arbitragem Tributária funciona através dos tribunais arbitrais que decidem através de um ou três árbitros, sobre litígios que oponham os contribuintes ao Estado. As suas decisões têm os mesmos efeitos e força jurídica que um tribunal tributário e incidem, nomeadamente sobre a apreciação da declaração de ilegalidade de liquidação de tributos, de autoliquidação, de retenção na fonte e os de pagamento por conta.
As custas compreendem, além da taxa de arbitragem inicial, todos os encargos do processo arbitral, nomeadamente, as despesas resultantes da condução do mesmo, os honorários dos árbitros, despesas para a produção da prova e outras decorrentes de requerimento das partes ou ordenadas pelos árbitros.
Na Arbitragem Tributária são permitidos a cumulação de pedidos (mesmo relativos a diferentes actos) e a coligação de autores, o que tem também efeitos para determinar o valor da causa e as respectivas custas.
Logo no pedido de constituição de tribunal arbitral terá de ser incluída a indicação do valor do pedido e o comprovativo do pagamento da taxa arbitragem inicial.
As taxas a pagar constam de duas tabelas de custas (Tabela I e Tabela II).
As causas até 60.000 euros são decididas por um único árbitro. A partir deste valor o tribunal arbitral integra obrigatoriamente três árbitros.
A taxa de arbitragem inicial deve ser sempre paga por transferência bancária para a conta do CAAD, antes de formulado o pedido de constituição do tribunal arbitral.
De referir que nos casos em que a designação dos árbitros no processo seja feita pelo CAAD, a taxa inicial de arbitragem a pagar pelo sujeito passivo corresponde a 50% da taxa prevista na Tabela I. A fixação do montante das custas finais do processo e a eventual repartição pelas partes é efectuada na decisão do tribunal arbitral.
Se a designação do árbitro no processo for feita pelo sujeito passivo, a taxa de arbitragem é suportada integralmente por este. A taxa de arbitragem depende também do valor da causa e tem o mínimo previsto de 12.000 euros e um máximo de 120.000 euros.
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