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As recentes alterações introduzidas ao Código das Sociedades Comerciais entram em vigor no próximo dia 30 de Junho.
O citado diploma transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita aos requisitos em matéria de relatórios e documentação em caso de fusões ou cisões.
Este diploma visa simplificar os deveres de informação exigíveis às sociedades nos actos de fusão e cisão e reduzir os custos administrativos e financeiros de tais operações para as empresas.
Assim, em matéria de publicação dos actos societários, passa a prever-se que os projectos de fusão e de cisão sejam oficiosa e autonomamente publicados no momento do seu registo, ficando disponíveis através do sítio electrónico das publicações dos demais actos societários.
No domínio dos deveres de prestação de informação exigíveis no momento da realização de uma operação de fusão, permite-se agora que as sociedades que devam prestar contas semestrais, apresentem o balanço já elaborado no primeiro semestre do ano fiscal em que é registado o projecto de fusão, sem necessidade de elaborarem um novo balanço especificamente concebido para prestar informação no momento da operação de fusão.
Passa a prever-se que no caso de cisão-dissolução em que os sócios da sociedade cindida passem a participar nas sociedades resultantes da cisão em igual proporção à que detinham naquela não são exigíveis a elaboração e disponibilização do balanço e dos relatórios dos órgãos sociais e de peritos necessários nas demais operações de cisão.
Quanto aos deveres de informação, passa a impor-se explicitamente aos órgãos de administração de cada uma das sociedades envolvidas num processo de fusão que informe os órgãos de administração das restantes sociedades sobre quaisquer factos relevantes que, tendo ocorrido entre o momento da apresentação do projecto de fusão e a data da assembleia geral em que o mesmo seja discutido, sejam aptos a alterar as condições que estiveram na base da realização da operação em apreço.
Reconhece-se agora que o correio electrónico é um meio idóneo de prestação de informação pelas sociedades aos sócios que aceitem que as comunicações lhes sejam enviadas por meios electrónicos. Por outro lado, faculta-se às sociedades a possibilidade de disponibilizarem os documentos integrantes do projecto de fusão no respectivo sítio da Internet.
De relaçar que se estabelece a possibilidade de a contrapartida da aquisição da participação social do sócio que em face duma operação de fusão ou de cisão se pretenda exonerar, ser calculada por um revisor oficial de contas independente designado pela respectiva Ordem.
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