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No próximo dia 13 de Maio entram em vigor as alterações introduzidas ao Regulamento das Custas Processuais e, em conformidade, a alguns artigos do Código de Processo Civil.
Estas alterações justificam-se pelo facto de a aplicação prática deste Regulamento ter vindo a revelar alguns aspectos que carecem de aperfeiçoamento.
Das alterações introduzidas destacamos, desde logo, a que diz respeito ao pagamento da taxa de justiça. A taxa de justiça que actualmente é paga num único momento, embora tal apenas se verificasse obrigatoriamente desde o dia 1 de Janeiro de 2011, volta a poder ser paga em duas prestações.
Por outro lado, apesar de se manter o incentivo à entrega electrónica de todas as peças processuais através da redução da taxa de justiça, esse incentivo foi agora reduzido, pois o desconto desce dos actuais 25% para apenas 10%.
A matéria da remuneração de outros intervenientes acidentais, como os liquidatários e entidades encarregadas da venda extrajudicial fica regulada. Assim, as traduções passam a ser pagas à palavra, e e as testemunhas passam a ser remuneradas em função dos quilómetros percorridos.
De salientar a actualização dos montantes das multas processuais. Tal permite aos juízes aplicar sanções , combatendo dessa forma o uso reprovável dos meios processuais. Aumentam-se os valores actuais são das multas por forma a dissuadir comportamentos maliciosos ou manifestamente dilatórios.
De referir, igualmente, a especificação do pagamento de um valor pela consulta às bases de dados em acções executivas, da responsabilidade exclusiva dos grandes litigantes pelo uso intensivo que promovem do sistema.
O regime de pagamento e de promoção das penhoras electrónicas de saldos bancários são clarificados no sentido de incentivar o recurso à utilização dos meios electrónicos.
As tabelas anexas ao Regulamento das Custas Processuais, são também alteradas no sentido de prever algumas situações que estavam omissas. A taxa de justiça nalguns casos não estava adequada à complexidade da causa, pelo que se prevê um aumento progressivo da taxa de justiça a partir do último escalão da tabela.
De acordo com as citadas alterações, aos prazos previstos no RCP para pagamentos não se aplica o disposto no n.º 5 do artigo 145.º do Código de Processo Civil, ou seja, poder o acto de pagamento ser praticado dentro dos três primeiros dias úteis subsequentes ao termo do prazo, ficando a sua validade dependente do pagamento imediato de uma multa.
Importa salientar que estas alterações apenas se aplicam aos processos iniciados a partir de 13 de Maio de 2011.
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