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De acordo com a Port. n.º 59/2011, de 31.1, o montante do capital social mínimo das sociedades de microcrédito não pode ser inferior 1 milhão de euros. Recordamos que o DL n.º 12/2010, de 19.2 aprovou a possibilidade de constituição de sociedades especificamente vocacionadas para o microcrédito. Tratam-se de sociedades financeiras que têm por objecto a prática de operações de concessão de crédito de montantes reduzidos, a particulares e a empresas, para desenvolver uma actividade económica, o aconselhamento dos mutuários e o acompanhamento dos respectivos projectos.
O citado diploma alargou o acesso à actividade de concessão de microcrédito a agentes económicos que não exerciam actividade financeira, permitindo-lhes enquadrar aquela actividade de financiamento no âmbito de finalidades económicas e sociais que já prossigam, tendo em vista potenciar o desenvolvimento de novos investimentos e a criação de emprego.
O microcrédito consiste num financiamento de valor reduzido concedido a pessoas com motivação e capacidade para desenvolver uma actividade económica, quer se encontrem num situação de desemprego quer sejam pequenos empresários.
Um aspecto essencial do regime é assegurar a aplicação do montante do empréstimo à finalidade que presidiu à sua concessão, cabendo à própria sociedade financeira essa fiscalização. A violação da finalidade estipulada acarreta o vencimento do empréstimo.
Importa realçar que o exercício desta actividade se encontra sujeito ao regime geral das instituições de crédito e sociedades financeiras.
Estas entidades devem incluir na sua denominação a expressão «sociedade financeira de microcrédito», a qual é exclusiva das mesmas.
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