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As alterações introduzidas ao regime jurídico do acesso à actividade de Agente Oficial da Propriedade Industrial (AOPI), com vista a tornar mais fácil o acesso à actividade por parte de profissionais estabelecidos noutros países da União Europeia foram recentemente regulamentadas pela Port. n.º 1200/2010, de 29.11. Este diploma regula a tramitação e os aspectos concretos das várias etapas do processo de reconhecimento ou aquisição da qualidade de AOPI, prevendo, designadamente, os procedimentos aplicáveis, as taxas a liquidar, a periodicidade dos concursos, os prazos de decisão, entre outros aspectos.
De referir que o acesso a esta actividade faz-se junto do Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI) através de dois regimes: o regime de aquisição da qualidade de AOPI (aplicável aos casos em que o interessado deseja adquirir esta qualidade pela primeira vez em Portugal), e do regime de reconhecimento da qualidade de AOPI anteriormente adquirida noutro Estado Membro (aplicável aos casos em que o interessado detém já a qualidade de AOPI). Esta Portaria consagra, ainda, a possibilidade de prática de actos dos interessados com recurso aos meios electrónicos e através do balcão único criado para o efeito pela Agência de Modernização Administrativa (AMA). Por último, este diploma também aprova o regulamento do exame de aptidão que continuará a ser exigido para a aquisição da qualidade de AOPI ou para o reconhecimento dessa qualidade já adquirida noutro país, bem como aprova os modelos de requerimentos, meramente exemplificativos, que os interessados poderão utilizar sempre que pretendam requerer ao Instituto Nacional de Porpriedade Industrial - INPI o início de actividade de AOPI em Portugal, seja para prestar serviços temporários, seja para se estabelecerem permanentemente.
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