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No passado dia 5 de Novembro, entraram em vigor as primeiras alterações à regulamentação de vários aspectos das acções executivas cíveis (constante da Port. n.º 331-B/2009, de 30.3). As alterações agora introduzidas pela Port. n.º 1148/2010, de 4.11, prendem-se com o seguinte aspecto: Necessidade de explicitar o procedimento electrónico a seguir nos casos em que não são efectuadas as provisões devidas pelos exequentes aos agentes de execução.
Tem vindo a constatar-se que, em virtude da falta desse pagamento, um número significativo de processos tem ficado parado nos escritórios dos agentes de execução à espera que o exequente cumpra o seu dever de pagar a fase 1 do processo ou, no caso das execuções para entrega de coisa certa ou para prestação de facto, da totalidade desse valor, ou, ainda, de provisionar os valores necessários à realização das diligências tendentes à garantia ou obtenção da quantia exequenda. As execuções para entrega de coisa certa ou para prestação de facto apenas têm uma fase, equivalente à fase 1, devendo o exequente efectuar, com a entrega do requerimento executivo em que tenha designado agente de execução, preferencialmente por via electrónica e no mesmo prazo do pagamento da taxa de justiça, o pagamento dos respectivos honorários. Esta Port. vem, por isso, regulamentar, nos casos em que o agente de execução não tenha recusado o requerimento executivo por falta de pagamento da fase 1, o procedimento electrónico necessário à rápida verificação da genuína vontade do exequente em manter a instância executiva até à verificação de um dos dois possíveis desfechos: a garantia ou obtenção da quantia exequenda ou a inclusão do executado na lista pública de execuções, verificada a inexistência de bens suficientes para cumprir, na íntegra, as suas obrigações.
O procedimento electrónico a observar em caso de falta de pagamento de honorários ou provisão é o seguinte:
1.º Sempre que o exequente não comprove o pagamento ou provisionamento no prazo estipulado, deve o agente de execução, caso não tenha recusado o recebimento do requerimento executivo, nos casos em que há mandatário constituído:
- Notificar electronicamente o mandatário da falta de comprovativo do pagamento ou da entrega da provisão, solicitando entrega do comprovativo no prazo de 10 dias;
- Caso não obtenha resposta nesse prazo (10 dias), notificar electronicamente o mandatário e o exequente, por carta registada com aviso de recepção, da falta de entrega do comprovativo do pagamento ou da provisão, solicitando a entrega do mesmo no prazo de 20 dias e informando o exequente e o mandatário de que, caso o comprovativo não seja entregue no referido prazo, irá efectuar as diligências necessárias para promover a extinção da instância por desistência, explicitando as consequências dessa extinção;
- Caso não obtenha qualquer resposta nesse prazo (20 dias), enviar electronicamente ao juiz do processo os comprovativos da realização das notificações e as notificações acima referidas, solicitando a apreciação por este da verificação dos pressupostos da presunção de desistência da instância nos termos dos artigos 349.º e 351.º do Código Civil;
2.º Sempre que o exequente não comprove o pagamento ou provisionamento no prazo estipulado, deve o agente de execução, caso não tenha recusado o recebimento do requerimento executivo, nos casos em que não há mandatário constituído:
- Notificar o exequente por via postal simples da falta de comprovativo do pagamento ou da entrega da provisão, solicitando entrega do comprovativo no prazo de 10 dias;
- Caso não obtenha resposta em 10 dias, notificar o exequente, por carta registada com aviso de recepção, da falta de entrega de comprovativo do pagamento ou da provisão, solicitando a entrega do mesmo no prazo de 20 dias e informando o exequente de que, caso o comprovativo não seja entregue no referido prazo, irá efectuar as diligências necessárias para promover a extinção da instância por desistência, explicitando as consequências dessa extinção;
- Caso não obtenha resposta no prazo de 20 dias, enviar electronicamente ao juiz do processo os comprovativos da realização das notificações e as notificações acima referidas, solicitando a apreciação por este da verificação dos pressupostos da presunção de desistência da instância nos termos dos artigos 349.º e 351.º do Código Civil.
Este procedimento é aplicável a qualquer processo executivo entrado após 15 de Setembro de 2003 e que esteja à espera de provisão por parte do exequente há mais de dois meses.
Definem-se agora procedimentos exclusivamente electrónicos de inserção da informação sobre o pagamento da taxa de justiça (também aplicáveis aos processos executivos entrados após 20 de Abril de 2009); sobre o estado do processo no registo informático das execuções e de comunicação da extinção ou suspensão do processo por parte do agente de execução ao tribunal (igualmente aplicável a qualquer processo executivo entrado após 15 de Setembro de 2003 que se encontre extinto ou que esteja suspenso e essa extinção ou suspensão ainda não tenha sido registada no sistema CITIUS).
Aproveita-se, igualmente, para estabelecer um procedimento preferencialmente electrónico na comunicação de despesas com as citações prévias necessárias que ultrapassem um limite razoável, evitando onerar o agente de execução com essas despesas atendendo ao limite máximo de remuneração da fase 1.
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