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No próximo dia 26 de Dezembro entra em vigor o DL n.º 121/2010, de 27.10, que estabelece os requisitos para habilitação dos candidatos ao apadrinhamento civil e procede à regulamentação do regime jurídico do apadrinhamento civil ( aprovado pela Lei n.º 103/2009, de 11.9) O apadrinhamento civil permite que crianças e jovens em risco possam, a título definitivo, viver e criar laços de afectividade com uma família, que assume os poderes e os deveres dos pais, mantendo a criança a sua filiação biológica.
O objectivo deste diploma é garantir que essa pessoa possua idoneidade e autonomia de vida necessárias para assumir as responsabilidades próprias do vínculo do apadrinhamento civil. A decisão de colocar uma criança ou jovem junto de uma pessoa ou família ao abrigo do apadrinhamento civil está sempre dependente do acordo dos seus pais biológicos e de uma decisão de um juiz. A escolha das pessoas habilitadas a receber crianças ou jovens ao abrigo do apadrinhamento civil depende do preenchimento de várias condições a nível da sua capacidade emocional, afectiva e económica. Assim, quem pretenda apadrinhar civilmente uma criança ou jovem deve comunicar essa intenção ao centro distrital de segurança social da sua área de residência, mediante preenchimento de uma ficha de candidatura. A certificação da idoneidade e autonomia de vida que permita ao candidato assumir as responsabilidades próprias do vínculo de apadrinhamento civil depende, além do mais, da ponderação de factores, tais como, a personalidade, maturidade, capacidade afectiva e estabilidade emocional; as condições de higiene e de habitação; a situação económica, profissional e familiar; a ausência de limitações de saúde que impeçam prestar os cuidados necessários à criança ou ao jovem, etc. A decisão sobre a habilitação dos padrinhos é precedida da elaboração de relatório psicossocial dos candidatos pelo centro distrital de segurança social da sua área de residência. Essa decisão é dada no prazo de seis meses contados a partir da data de entrega da ficha de candidatura.
Recordamos que o regime jurídico do apadrinhamento civil foi aprovado pela Lei n.º 103/2009, de 11.9, que alterou o Código do Registo Civil, o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares e a Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais e do Código Civil, ficando a sua entrada em vigor marcada para o dia seguinte ao da publicação da respectiva regulamentação.
De acordo com o citado diploma, o apadrinhamento civil é uma relação jurídica, tendencialmente de carácter permanente, entre uma criança ou jovem e uma pessoa singular ou uma família que exerça os poderes e deveres próprios dos pais e que com ele estabeleçam vínculos afectivos que permitam o seu bem-estar e desenvolvimento, constituída por homologação ou decisão judicial e sujeita a registo civil.
Esta lei aplica-se às crianças e jovens que residam em território nacional. Só podem apadrinhar pessoas maiores de 25 anos, previamente habilitadas para o efeito.
A constituição do apadrinhamento civil e a sua revogação são sujeitas a registo civil obrigatório, efectuado imediata e oficiosamente pelo tribunal que decida pela sua constituição ou revogação.
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