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Na sequência do regime aplicável ao adiantamento pelo Estado das indemnizações devidas às vítimas de crimes violentos e de violência doméstica, aprovado pelo DL n.º 104/2009, de 14.9, foi recentemente publicada a regulamentação relativa à constituição, funcionamento e exercício de poderes e deveres da Comissão de Protecção às Vítimas de Crimes.
De acordo com o DL n.º 120/2010, de 27.10, a Comissão de Protecção às Vítimas de Crimes é um órgão administrativo independente responsável pela concessão de adiantamentos de indemnização por parte do Estado às vítimas de crimes violentos e de violência doméstica, que funciona junto do Ministério da Justiça.
Os membros da Comissão são designados por três anos, podendo a designação ser renovada por igual período, sendo que o serviço desta Comissão tem carácter urgente.
O requerimento para a concessão do adiantamento de indemnização pelo Estado é apresentado à Comissão, nos termos do previsto no artigo 10.º da Lei n.º 104/2009, de 14 de Setembro. Este requerimento pode ser apresentado por transmissão electrónica de dados, deve conter as informações essenciais ao correcto exercício do direito pelo requerente bem como permitir a entrega dos elementos necessários à correcta instrução do pedido, incluindo, nomeadamente, a indicação do montante da indemnização pretendida; a indicação de qualquer importância já recebida; a indicação das pessoas ou entidades públicas ou privadas susceptíveis de, no todo ou em parte, virem a efectuar prestações relacionadas com o dano; e a indicação de ter sido concedida qualquer indemnização e qual o seu montante, caso tenha sido deduzido pedido de indemnização no processo penal ou fora dele, ou a mera indicação do processo, caso este se encontre pendente.
Relativamente a diligências instrutórias levadas a cabo pela Comissão, devem as mesmas ser reduzidas a escrito.
O membro da Comissão responsável pelo processo, oficiosamente ou a requerimento, procede a todas as diligências instrutórias que se revelem necessárias à instrução do pedido.
Uma vez concluída a instrução, o presidente ou o membro da Comissão responsável pelo processo decide de imediato sobre a concessão da indemnização e qual o respectivo montante.
De referir que as notificações efectuadas no âmbito do processo relativo à concessão da indemnização são efectuadas preferencialmente por meios electrónicos.
A actividade processual da comissão é regulada, com as necessárias adaptações, pelo Código do Procedimento Administrativo.
Com a aprovação deste diploma, os processos pendentes da Comissão para a Instrução dos Pedidos de Indemnização às Vítimas de Crimes são transferidos para a Comissão de Protecção às Vítimas de Crimes.
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