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No dia 1 de Setembro de 2010 entraram em vigor as alterações aprovadas pela Port. n.º 654/2010, de 11.8, à regulamentação do sistema de acesso ao direito, constante da Port. n.º10/2008, de 3.1. Estas alterações prendem-se com o funcionamento dos gabinetes de consulta jurídica, conferindo-se ao Gabinete para a Resolução Alternativa de Litígios a necessária competência para acompanhar a actividade destas estruturas. Por outro lado regulamenta-se a matéria relativa à consulta jurídica a prestar a vítimas de violência doméstica. De referir que se prevê o pagamento de € 25,00 pela realização de uma consulta jurídica em escritório de advogado.
Este diploma vem, igualmente, determinar os procedimentos com vista ao pagamento das despesas realizadas pelos profissionais forenses no Continente e Ilhas. Assim, prevê-se, nomeadamente, que o pagamento de quaisquer despesas depende da apresentação de nota de despesas ao processo e da respectiva homologação pela Ordem dos Advogados (OA). Ou seja, o pedido de reembolso e os documentos comprovativos das despesas têm de ser remetidos à OA pelo patrono ou defensor nomeado e o seu pagamento está dependente de homologação da OA. Esta regra é aplicável a todos os procedimentos de apoio judiciário pendentes a 1.9.2010. Relativamente às deslocações, não há lugar ao seu pagamento se estas ocorrerem dentro da comarca de inscrição, sendo que apenas está assegurado o pagamento de deslocações quando na comarca de destino não existir outro profissional forente inscrito no sistema de acesso ao direito. De salientar que sempre que o beneficiário do apoio judiciário constituir mandatário, ao defensor ou patrono nomeado apenas será pago o correspondente a 1 UR (€ 25,50) se não tiver tido qualquer intervenção, ou o valor correspondente a pelo menos 4 UR (€ 102,00) se tiver tido alguma intervenção. Caberá à Ordem dos Advogados a competência para definir o número e composição dos lotes de processos e de escalas de prevenção.
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