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No dia 1 de Setembro do corrente ano entra em vigor a Port. n.º 225/2013, de 10.7, que introduz diversas alterações à Portaria n.º 331-B/2009 de 30.3, que veio regulamentar vários aspetos das ações executivas cíveis. A principal alteração prende-se com a revisão do regime vigente em matéria de honorários e despesas inerentes à atividade do agente de execução.
Obviamente que estas alterações não se aplicam aos processos executivos em que seja um oficial de justiça a desempenhar as funções de agente de execução, os quais se regem pelo Regulamento das Custas Processuais, mas apenas aos processos executivos, para os quais são designados agentes de execução, os quais são ainda a grande maioria das execuções pendentes nos tribunais.
Estas alterações visão tornar mais simples e transparente o modo de apuramento dos valores que são efetivamente devidos ao agente de execução por força do exercício das suas funções em cada processo concreto. Ao mesmo tempo, clarificam-se os momentos e a forma como tais honorários e despesas devem ser adiantados ou pagos pelos respetivos responsáveis.
Ao abrigo das alterações ora introduzidas passam a existir tarifas fixas quer para efeitos de adiantamento de honorários e despesas, quer para honorários devidos pela tramitação dos processos, quer ainda pela prática de atos concretos que caiba praticar aos agentes de execuçao.
Por outro lado, precisa-se melhor a estrutura de fases do processo executivo, para efeitos de adiantamento de honorários e despesas, reduzindo-se o valor da fase 1 para os 94€ (Iva incluído) actualmente fixado nos 156€.
Assim, e de acordo com a portaria, passam a existir quatro fase, sendo que a primeira, (que permite aceder à base de dados informatizados, de modo a ver se o devedor tem bens penhoráveis), vai custar 76,5 euros; a segunda (citação do executado) que vai custar 25,5 euros; uma terceira (onde se realizam as diligências da penhora) que terá o custo 51 euros e a quarta fase (venda dos bens) a qual equivale ao custo 102 euros. Tudo isto totaliza o valor de 255 euros mais IVA, ou seja, 313 euros.
Apesar do sistema de remuneração atualmente vigente já ser um sistema misto, que combina uma parte fixa com uma parte variável, reforçam-se os valores pagos aos agentes de execução, a título de remuneração adicional, com vista a promover uma maior eficiência e celeridade na recuperação das quantias devidas ao exequente. Uma vez que parte das execuções é de valor reduzido, prevê-se a atribuição de um valor mínimo ao agente de execução quando seja recuperada a totalidade da dívida, precisamente para incentivar a sua rápida recuperação.
Visando, ainda, estimular o pagamento integral voluntário da quantia em dívida bem como a celebração de acordos de pagamento entre as partes que pretendam pôr termo ao processo, passa a prever-se o pagamento de uma remuneração adicional ao agente de execução quando a recuperação da quantia tenha tido lugar na sequência de diligências por si promovidas.
Em contrapartida também se estabelece agora a dispensa do pagamento de qualquer remuneração adicional ao agente de execução quando, logo no início do processo, a dívida seja satisfeita de modo voluntário, sem a intermediação do mesmo.
Estas alterações visam ainda tornar mais simples e mais célere a fiscalização da atividade dos agentes de execução, no que respeita a esta matéria em particular, e promover uma mais rápida ação em caso de atuações desconformes.
As citadas alterações aplicam-se aos processos iniciados a partir da data da sua entrada em vigor, ou seja, a partir de 1 de Setembro de 2013.
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