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No próximo dia 1 de Julho entra em vigor a Instrução do Banco de Portugal n.º 12/2013, de 17.5.Esta instrução foi aprovada na sequência da publicação do DL n.º 133/2009, de 2.6, que transpôs para a ordem jurídica interna a Diretiva relativa a contratos de crédito aos consumidores.
Esse diploma veio impor deveres de informação às instituições de crédito na comercialização daqueles contratos de crédito. As referidas instituições de crédito estão obrigadas a disponibilizar aos clientes, em momento prévio ao da celebração do contrato de crédito, uma ficha sobre “Informação Normalizada em Matéria de Crédito aos Consumidores” .
A instrução agora aprovada vem clarificar alguns aspetos relativos ao preenchimento dessa ficha, determinando que as informações que as instituições de crédito fornecem aos consumidores devem ser prestadas através da Ficha sobre Informação Normalizada Europeia em Matéria de Crédito aos Consumidores, cuja formatação deve observar os novos modelos publicados:
1. Ficha de Informação Normalizada em Matéria de Crédito aos Consumidores – Geral;
2. Ficha de Informação Normalizada em Matéria de Crédito aos Consumidores, em caso de contratação à distância – Geral;
3.Ficha de Informação Normalizada em Matéria de Crédito aos Consumidores relativa a contratos de crédito sob a forma de facilidade de descoberto e a contratos de conversão de dívidas, e
4.Ficha de Informação Normalizada em Matéria de Crédito aos Consumidores relativa a contratos de crédito sob a forma de facilidade de descoberto e a contratos de conversão de dívidas, em caso de contratação à distância.
As instituições de crédito devem respeitar os modelos abaixo transcritos sem que possam acrescentar ou remover qualquer campo, ainda que o mesmo não seja aplicável ao contrato de crédito em causa.
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