Caso já esteja registado, basta fazer o Login.
No passado dia 26 de Junho foi publicada a Lei n.º 41/2013, que aprova o novo Código de Processo Civil que entrará em vigor já no próximo dia 1 de Setembro.
Este novo Código reúne um conjunto de alterações, com vista a diminuir os atrasos nos julgamentos, responsabilizando os agentes forenses.
Outra das alterações prende-se com uma calendarização racional das testemunhas, evitando-se que sejam convocadas mais de uma para a mesma hora, num determinado dia.
O forma do processo declarativo passa a ser uma só – processo declarativo comum (deixando de existir o processo ordinário, sumário ou sumaríssimo).
A audiência prévia é realizada obrigatoriamente e tem em vista a identificação do objeto do litígio e a enunciação dos temas da prova.
Por outro lado, as referências feitas ao tribunal coletivo consideram-se feitas ao juiz singular.
Em regra, o processo declarativo deve passar a ser julgado num prazo máximo de seis meses. Sobre a acção executiva prevê-se que quando o título seja uma sentença a decisão judicial deva ser executada como incidente na própria ação e não no processo executivo como acontece presentemente. Por outro lado, as execuções deverão extinguir-se se num prazo de três meses se não forem encontrados bens para penhorar. Prevê-se ainda que no caso de existir um título executivo diferente de sentença, deve ser criado um processo abreviado que permita a resolução célere dos processos.
São implementadas novas medidas contra o exercício de faculdades dilatórias.
Em matéria disposições transitórias a lei ora aprovada estabelece o seguinte:
No decurso do primeiro ano subsequente a 1 de Setembro de 2013:
- O juiz corrige ou convida a parte a corrigir o erro sobre o regime legal aplicável por força da aplicação das normas transitórias;
- Quando da leitura dos articulados, requerimentos ou demais peças processuais resulte que a parte age em erro sobre o conteúdo do regime processual aplicável, podendo vir a praticar ato não admissível ou omitir ato que seja devido, deve o juiz, quando aquela prática ou omissão ainda sejam evitáveis, promover a superação do equívoco.
Em matéria das acções declarativas o novo Código é imediatamente aplicável às acções declarativas que se encontram pendentes. Contudo, as normas relativas à determinação da forma do processo declarativo só são aplicáveis às ações instauradas após 1 de Setembro de 2013.
As novas normas respeitantes a atos processuais da fase dos articulados não são aplicáveis às ações pendentes a 1.9.2013.
Nas ações que, em 1.9.2013, se encontrem na fase dos articulados, devem as partes, terminada esta fase, ser notificadas para, em 15 dias, apresentarem os requerimentos probatórios ou alterarem os que hajam apresentado, seguindo-se os demais termos previstos no novo Código de Processo Civil.
Nas ações pendentes em que já tenha sida admitida a intervenção do tribunal coletivo, o julgamento é realizado por este tribunal, nos termos previstos na data dessa admissão.
Este novo Código é também aplicado a todas as execuções pendentes à data da sua entrada em vigor (1.9.2013)
Nas execuções instauradas antes de 15 de setembro de 2003 os atos que, são da competência do agente de execução competem agora a oficial de justiça.
O novo Código, em matéria de títulos executivos, às formas do processo executivo, ao requerimento executivo e à tramitação da fase introdutória só se aplica às execuções iniciadas após 1.9.2013.
O novo Código de Processo Civil, em matéria de procedimentos e incidentes de natureza declarativa apenas se aplica aos que sejam deduzidos a partir de 1.9.2013.
Este Código não é aplicável aos procedimentos cautelares instaurados antes da sua entrada em vigor (antes de 1.9.2013).
Quanto aos recursos, os que sejam interpostos de decisões proferidas a partir de 1.9.2013 em ações instauradas antes de 1 de janeiro de 2008 aplica-se o regime de recursos decorrente do Decreto-Lei n.º 303/2007, de 24.8
A partir de 1.9.2013 consideram-se revogados os seguintes diplomas:
- O actual Código de Processo Civil;
- O Regime do Processo Civil Simplificado;
- O regime das marcações de audiências de julgamento;
- O Regime Processual Civil Experimental;
- O diploma que em inícios de 2013 procedeu à aprovação de um conjunto de medidas urgentes de combate às pendências em atraso no domínio da ação executiva.
ler [+]
ler [+]
ler [+]