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No dia 15 do passado mês de Junho entrou em vigor a Lei n.º 34/2013, de 16.5, que estabelece o novo regime do exercício da atividade de segurança privada e as medidas de segurança a adotar por entidades públicas ou privadas com vista a prevenir a prática de crimes.
Este novo regime cria regras mais apertadas para o exercício da atividade de segurança privada e intensifica a ação de fiscalização da PSP.
A nova lei estabelece quais as entidades que estão obrigadas a adotar um sistema e medidas de segurança específicas que incluam a instalação de um sistema de videovigilância, como é o caso das instituições de crédito e das sociedades financeiras.
A instalação de câmaras de vídeo para captação e gravação de imagens tem por objetivo a protecção de pessoas e bens, sendo obrigatório o seu registo na Direção Nacional da PSP.
É proibida a gravação de som salvo se previamente autorizada pela Comissão Nacional de Proteção de Dados
As gravações de imagem obtidas pelos sistemas videovigilância são conservadas, em registo codificado, pelo prazo de 30 dias contados desde a respetiva captação, findo o qual são destruídas.
Todas as pessoas que tenham acesso às gravações realizadas nos termos da presente lei, em razão das suas funções, devem sobre as mesmas guardar sigilo, sob pena de procedimento criminal.
Os contratos de trabalho do pessoal de segurança privada e de diretor de segurança passam a escritos, ficando de fora os de curta duração.
O uso do cartão profissional do pessoal de vigilância também passa a ter novas regras, passando a ser exigida a sua entrega, no prazo dez dias, à entidade patronal, que tem de comunicar à PSP a cessação do vínculo laboral.
Os cartões profissionais são emitidos pela PSP e têm uma duração de cinco anos, podendo ser renovados por igual período.
O pessoal de vigilância é submetido cumulativamente a avaliação médica e psicológica, só sendo considerado apto após aprovação nas duas avaliações.
De salientar que, além de terem que se submeter a uma avaliação médica e psicológica, os seguranças privadas não podem ter registo criminal e não podem estar ligados à fiscalização desta atividade nos últimos três anos.
A nova lei introduz a função de fiscal de exploração de transportes públicos, ficando a profissão de segurança privada com as especialidades de vigilante, "segurança-porteiro", vigilante de proteção e acompanhamento pessoal, assistente de recinto desportivo, de espetáculos, de portos e aeroportos, vigilante de transporte de valores e operador de central de alarmes.
A nova lei agrava os regimes sancionatórios para quem prestar serviços de segurança privada sem o necessário alvará, licença ou autorização, prevendo a punição com pena de prisão de 1 a 5 anos ou com pena de multa até 600 dias.
Os seguranças privados que exerçam a atividade sem cartão profissional são punidos até quatro anos de prisão ou com uma multa até 480 euros.
As contra-ordenações são agora de € 1500 (contra-ordenação leve) a € 3000, no caso das contraordenações muito graves.
As empresas titulares de alvarás, licenças e autorizações válidos devem adaptar-se às condições impostas na presente lei, no prazo de seis meses a contar 15.06.2013.
As entidades obrigadas a adotar medidas de segurança, como por exemplo, as instituições de crédito e as sociedades financeiras, bem como os estabelecimentos de restauração e de bebidas que disponham de salas ou de espaços destinados a dança ou onde habitualmente se dance, devem adaptar-se às condições impostas neste novo regime no prazo de um ano, a contar de 15.6.2013
A escolaridade prevista como requisito para o exercício da atividade de segurança privada é exigível a partir de 1 de janeiro de 2015.
Os alvarás, as licenças e as autorizações que em 2013 perfaçam cinco ou mais anos de vigência devem ser renovados nesse ano até ao dia e mês da data da sua emissão.
O registo prévio na Direção Nacional da Polícia de Segurança Pública (PSP), imposto às entidades que procedam ao estudo e conceção, instalação, manutenção ou assistência técnica de material e equipamento de segurança ou de centrais de alarme, é exigível no prazo de um ano a contar da data da entrada em vigor da portaria que vier a ser publicada nesta matéria.
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