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No passado dia 29 de Maio entrou em vigor a Port. n.º 197/2013, que aprova o Regulamento de Gestão da Bolsa Nacional de Terras, que estabelece as regras e os procedimentos relativos à gestão e ao funcionamento da referida bolsa de terras. Foi igualmente aprovado o modelo de contrato de disponibilização de prédios para utilização agrícola, florestal e silvopastoril a celebrar entre os proprietários e a entidade gestora da bolsa de terras, que contém expressamente as condições, os direitos e as obrigações das partes, bem como as causas e os efeitos da cessação do referido contrato.
De referir que foi criado um incentivo à disponibilização de terras ou de baldios pelos respetivos proprietários, na bolsa de terras, para arrendamento, venda ou outro tipo de cedência, que consiste em isentar da taxa por custos de gestão as disponibilizações que ocorram nos dois anos seguintes a 28.5.2013.
Recordamos que o diploma que criou a “Bolsa de Terras” (Lei n.º 62/2012, de 10.12) entrou em vigor em 20.12.2012. Trata-se de um regime que se aplica aos prédios rústicos e aos prédios mistos, a todos aqueles que sejam integrados voluntariamente pelos seus proprietários, assim como aos baldidos.
Não são integrados na aplicação deste regime os prédios considerados mistos para efeitos fiscais com edificações destinadas a habitação não permanente, quando a área da parte inscrita na matriz rústica respetiva seja inferior a 1 ha; nem os prédios com projetos de instalação de empreendimentos turísticos aprovados ou em apreciação junto da entidade competente.
As terras sem dono e sem utilização agrícola vão ser administradas pelo Estado e poderão ser vendidas depois de disponibilizadas no banco de terras. Estas terras começam por ser geridas pelo Estado, embora tenham de ser devolvidas a quem faça prova da titularidade da propriedade das mesmas, dentro de um prazo que será fixado pela lei. As terras são consideradas abandonadas, mediante identificação das autarquias, reconhecendo-se como abandonadas se naquele prazo não for feita prova de quem é o seu proprietário. Só a partir daí é que podem ser disponibilizadas no banco de terras.
Este processo de reconhecimento da situação de abandono e registos das terras serão reguladas noutro diploma legal. Enquanto esse processo não estiver concluído, apesar de o terreno poder ser gerido pelo Estado , não pode ser arrendado por mais de um ano. No entanto, se o terreno estiver disponibilizado no banco de terras há dez anos, neste caso até já poderá ser vendido pelo Estado que, entretanto, ficou proprietário da terra.
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