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No passado dia 18 de Junho do corrente ano entrou em vigor o Dec. Legisl. Regional n.º 20/2013/M, que adapta à Região Autónoma da Madeira o Sistema de Recuperação de Empresas por Via Extrajudicial (SIREVE – constante do DL n.º 178/2012, de 3.8).
Na Região Autónoma da Madeira, as funções do IAPMEI, IP, no âmbito do SIREVE, são exercidas pelo Instituto de Desenvolvimento Empresarial, IP-RAM (IDE, IP-RAM).
Este diploma também define as especificidades de procedimentos referentes à apresentação do requerimento e reporte de informação estatística, para efeitos do SIREVE.
Assim, a empresa interessada em obter a sua recuperação através do SIREVE dirige, por meios eletrónicos, um requerimento nesse sentido ao IDE, IP-RAM. Esse requerimento deve ser preenchido de acordo com o modelo disponibilizado no sítio da Internet do IDE, IP-RAM.
Relembramps que em 1 de Setembro de 2012 entrou em vigor o DL n.º 178/2012, de 3.8, que cria o Sistema de Recuperação de Empresas por Via Extrajudicial (SIREVE).
Trata-se de um procedimento que veio promover a recuperação extrajudicial das empresas, através da celebração de um acordo entre a empresa e todos ou alguns dos seus credores, que representem no mínimo 50 % do total das dívidas da empresa, e que viabilize a recuperação da situação financeira da empresa.
Este procedimento funciona, no Continente, junto do Instituto de Apoio às Pequenas e Médias Empresas e à Inovação, I. P. (IAPMEI, I. P.).
O SIREVE veio, assim, permitir que as empresas em situação financeira difícil ou em situação de insolvência iminente ou atual, ao invés de recorrerem aos processos judiciais previstos no âmbito do Código da Insolvência (CIRE), celebrem com os respetivos credores, que representem no mínimo 50 % do total das suas dívidas, um acordo extrajudicial visando a recuperação e viabilização da empresa.
De referir que durante todo o procedimento do SIREVE, a empresa e os credores beneficiam de um acompanhamento por parte do IAPMEI, nomeadamente através da emissão de um juízo técnico acerca da viabilidade da empresa e sobre a proposta de acordo extrajudicial, no envolvimento durante as negociações e mediante a elaboração do referido acordo, do qual também é subscritor.
Com a criação do SIREVE assiste-se à redução do prazo para a conclusão do processo negocial de nove para quatro meses, à introdução de mecanismos de proteção da empresa e dos credores durante o processo negocial e à desmaterialização e simplificação do processo, com base na utilização de uma plataforma eletrónica.
O SIREVE determina, em regra, a extinção das ações executivas para pagamento de quantia certa e de quaisquer outras ações destinadas a exigir o cumprimento de obrigações pecuniárias, intentadas contra a empresa, sempre que seja celebrado acordo extrajudicial.
Posteriormente foi publicada a Port. n.º 12/2013, de 11.1, que fixa o montante de utilização do SIREVE, a qual produz efeitos desde 1 de Setembro de 2012.
Esta taxa é paga pela empresa ao IAPMEI com o objetivo de contribuir para a cobertura dos custos incorridos por aquela entidade com o referido procedimento no SIREVE.
O pagamento da referida taxa é efectuado em momento anterior à apresentação do requerimento de utilização do SIREVE, não sendo a mesma reembolsável.
A taxa aplicável às microempresas (empresa com menos de 10 trabalhadores e com um volume de negócios anual ou balanço total anual não superior a 2 milhões de euros) é de € 260
A taxa aplicável às pequenas empresas (empresa com menos de 50 trabalhadores e com um volume de negócios anual ou balanço total anual não superior 10 milhões de euros) e às médias empresas(empresa com menos de 250 trabalhadores e com um volume de negócios
anual que não excede os 50 milhoes de euros ou cujo balanço total anual não é superior 43 milhões de euros) é de € 500;
A taxa aplicável às grandes empresas (todas as empresas que não se enquadram nas anteriores) é de € 1.500.
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