Caso já esteja registado, basta fazer o Login.
No dia 2 de Setembro do corrente ano entra em vigor a Lei n.º 23/2013, de 5.3, que aprova o novo regime jurídico do processo de inventário, alterando, em conformidade o Código Civil, o Código do Registo Predial, o Código do Registo Civil e o Código de Processo Civil.
Este novo regime não será aplicável aos processos de inventário que se encontrem pendentes à data da sua entrada em vigor (2.9.2013).
A publicação deste novo regime representa a concretização da Lei n.º 29/2009, de 29.6, que já havia aprovado o novo Regime de Inventário, mas que acabou por nunca ter entrado em vigor, ou melhor, ter produzido qualquer efeito jurídico.
O regime ora aprovado tem os objectivos de desjudicializar e de desmaterializar o processo de inventário através do afastamento da competência dos tribunais nesta matéria, da maximização da prática de actos por meios electrónicos e da atribuição da competência da respectiva tramitação aos cartórios notariais.
De acordo com o novo regime de inventário, o processo de inventário e partilha por óbito passará a ser realizado nos cartórios notariais sediados no município do lugar da abertura da sucessão; a apresentação do requerimento de inventário, da oposição, bem como dos subsequentes actos, realizar-se-ão, sempre que possível, por meios electrónicos.
As matérias que permanecem na alçada nos tribunais, em concreto aos da comarca do cartório notarial onde o processo foi apresentado, são as seguintes:
- a decisão sobre questões que, pela sua natureza ou complexidade, não devam ser decididas no âmbito do processo de inventário;
- a homologação obrigatória da decisão da partilha proferida pelo notário relativamente ao mapa da partilha e às operações de sorteio; e
- a decisão que resulte da impugnação do despacho do notário que decida da partilha.
No que respeita ao inventário requerido com base em divórcio, separação judicial de pessoas e bens ou casamento declarado nulo ou anulado serão aplicadas as mesmas regras do inventário por sucessão, todavia o notário poderá remeter o processo para a mediação quanto à partilha de bens garantidos por hipoteca.
De realçar que os tribunais mantêm no processo de inventário a competência genérica quanto a questões que, pela sua natureza ou complexidade, não devam ser decididas pelo notário.
ler [+]
ler [+]
ler [+]