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No dia 1 de Julho de 2013 entram em vigor as últimas alterações introduzidas ao Regime do Crédito ao Consumo, aprovadas pelo DL n.º 42-A/2013, de 28.3, o qual transpõe, ainda, a Directiva comunitária que estabelece os pressupostos adicionais para o cálculo da taxa anual de encargos efetiva global.
O diploma ora aprovado clarifica o actual regime dos contratos de crédito aos consumidores e procede à extensão do âmbito de aplicação desse regime. Desta forma, possibilita-se a aplicação de algumas das disposições deste regime aos contratos de crédito sob a forma de facilidade de descoberto com a obrigação de reembolso no prazo de um mês e às ultrapassagens de crédito em que o montante total do crédito concedido seja inferior a €200, operações com alguma importância neste mercado de crédito.
Aproveita-se igualmente para actualizar as regras para a determinação da usura nos contratos de crédito aos consumidores, definindo-se limites máximos para a TAEG aplicável aos contratos de crédito sob a forma de facilidade de descoberto com a obrigação de reembolso no prazo de um mês e para a taxa anual nominal das ultrapassagens de crédito. Paralelamente, impede-se que o credor exija comissões em caso de ultrapassagem de crédito.
De realçar que se transferem para a Direção-Geral do Consumidor as competências cometidas à extinta, Comissão de Aplicação das Coimas em Matéria Económica e de Publicidade, no que respeita à aplicação de coimas no âmbito de processos de contraordenação em matéria de publicidade de contratos de crédito aos consumidores.
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