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As Leis n.ºs 19/2013 e 20/2013, de 21.2, aprovaram as mais recentes alterações ao Código Penal e ao Código de Processo Penal, respetivamente. Estas alterações entram em vigor no dia 23 de Março.
No âmbito do Código Penal foram alteradas disposições relativas aos crimes de homicídio qualificado; violência doméstica; discriminação racial, religiosa ou sexual; introduzindo-se, em consequência, alterações à Lei n.º 112/2009, de 16.9, que estabelece o regime jurídico aplicável à prevenção da violência doméstica, à proteção e à assistência das suas vítimas.
Com o objetivo de devolver ao cidadão a confiança no sistema de justiça criminal, as alterações introduzidas ao Código de Processo Penal vêm consagrar a possibilidade de as declarações prestadas pelo arguido, nas fases anteriores ao julgamento, serem utilizadas e valoradas em sede de julgamento, para além de poderem ser valoradas declarações já prestadas por testemunhas que não se conseguem encontrar para comparecerem em julgamento.
Em matéria de prescrição, com a notificação da decisão condenatória proferida em 1.ª instância, a contagem do prazo prescricional fica suspenso.
As notificações feitas nos inquéritos contra desconhecidos são agora simplificadas.
O regime de recursos para o Supremo Tribunal de Justiça foi clarificado para que esta instância só se ocupe dos casos de maior gravidade, e consagra-se a possibilidade de submeter os arguidos a julgamento imediato em caso de flagrante delito.
De referir ainda que se tipifica um novo crime, o de falsas declarações perante entidades públicas.
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