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A Port. nº 75/2013, de 18.2, procede à regulamentação do nº 2 do artigo 9º da Lei -Quadro das Fundações aprovada pela Lei nº 24/2012, de 9.7. Dispõe aquele preceito que, excetuam-se da obrigação de submissão das respetivas contas a auditoria externa, as fundações cujos rendimentos anuais sejam inferiores a um valor a fixar por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas finanças e pelo reconhecimento das fundações.
A Portaria 75/2013 vem assim, no que diz respeito à obrigatoriedade de submissão de contas a auditoria externa, fixar em 2 000 000 euros (dois milhões de euros) o valor dos rendimentos anuais a partir do qual se torna obrigatória a submissão das contas à referida auditoria.
No que diz respeito à determinação da suficiência da dotação patrimonial inicial para efeitos de reconhecimento de uma fundação, a Portaria 75/2013 vem fixar em 250 000 euros (duzentos e cinquenta mil euros) o valor mínimo da dotação patrimonial inicial (salvo fundação constituída por prazo determinado em que o valor da dotação patrimonial inicial exigível é estabelecido caso a caso, tendo em consideração a sua adequação ao objeto e fim da fundação).
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