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De acordo com as alteração introduzidas à Lei dos serviços públicos (Lei n.º 23/96, de 26.7), a prestação do serviço não pode ser suspensa sem pré-aviso adequado, salvo caso fortuito ou de força maior. Em caso de mora do utente que justifique a suspensão do serviço, esta só pode ocorrer após o utente ter sido advertido, por escrito, com a antecedência mínima de 20 dias relativamente à data em que ela venha a ter lugar.
No anterior regime a antecedência mínima prevista era de apenas 10 dias relativamente à data em que a suspensão viesse a ter lugar.
Em matéria de resolução de litígios de consumo no âmbito de um serviço público essencial a alteração ora introduzida vem estabelecer que se a parte recorrer a mecanismos de resolução extrajudicial de conflitos, tal faz suspender no seu decurso os prazos previstos nos n.ºs 1 e 4 do artigo 10.º daquele diploma, ou seja, - 1 - O direito ao recebimento do preço do serviço prestado prescreve no prazo de seis meses após a sua prestação) e - 4 - O prazo para a propositura da acção ou da injunção pelo prestador de serviços é de seis meses, contados após a prestação do serviço ou do pagamento inicial, consoante os casos.
No regime anterior essa opção pela resolução extrajudicial do conflito apenas suspendia o prazo para a propositura da acção judicial ou da injunção.
Das alterações introduzidas à Lei de Defesa do Consumidor (Lei n.º 24/96, de 31.7) destacamos a seguinte:
- O dever de informação é reforçado. Assim, o fornecedor de bens ou prestador de serviços deve, tanto na fase de negociações como na fase de celebração de um contrato, informar de forma clara, objetiva e adequada o consumidor, nomeadamente sobre características, composição e preço do bem ou serviço, bem como sobre o período de vigência do contrato, garantias, prazos de entrega e assistência após o negócio jurídico e consequências do não pagamento do preço do bem ou serviço. A novidade é que o incumprimento desse dever de informação sobre as consequências do não pagamento do preço do bem ou serviço vem agora determinar a responsabilidade do fornecedor de bens ou prestador de serviços pelo pagamento das custas processuais devidas pela cobrança do crédito.
Por último, destacamos as alterações introduzidas à Lei das comunicações electrónicas (Lei n.º 5/2004, de 10.2).
- Estas alterações vêm reforçar os direitos dos utilizadores e respectivos assinantes Assim um dos direitos dos assinantes é o de serem informados por escrito da suspensão da prestação do serviço e da resolução do contrato em caso de não pagamento de faturas, nos termos previstos nos artigos 52.º e 52.º-A, desta mesma lei, assim como da suspensão e extinção do serviço por outros motivos que não a falta de pagamento de facturas.
- Em matéria de suspensão e extinção do serviço de comunicações públicas ou serviços de comunicações eletrónicas prestado a assinantes não consumidores prevê-se agora que as empresas que oferecem estes serviços possam suspender a prestação dos seus serviços após pré-aviso adequado ao assinante, salvo caso fortuito ou de força maior.
Caso se verifique o não pagamento de faturas, a suspensão apenas pode ocorrer após advertência por escrito ao assinante, com a antecedência mínima de 20 dias, que justifique o motivo da suspensão e informe o assinante dos meios ao seu dispor para a evitar.
No regime anterior esta antecedência era de apenas 10 dias.
- De referir que passa a constituir contra-ordenação leve a violação das regras relativas à suspensão ou à extinção do serviço previstas nos artigos 52.º e 52.º-A, incluindo a não suspensão do serviço pelo não pagamento de faturas nos casos em que tal suspensão deva ocorrer.
- A novidade nesta matéria prende-se com previsão de novas regras em matéria de suspensão e extinção do serviço prestado a assinantes que sejam consumidores, que passamos de seguida a elencar:
1. Assim, sempre que esteja em causa a prestação de serviços a assinantes que sejam consumidores, as empresas que oferecem redes de comunicações públicas ou serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público devem, na falta de pagamento dos valores constantes da fatura, emitir um pré-aviso ao consumidor, concedendo-lhe um prazo adicional para pagamento, de 30 dias, sob pena de suspensão do serviço e de, eventualmente, haver lugar à resolução automática do contrato;
2. Esse pré-aviso tem de ser comunicado por escrito ao consumidor no prazo de 10 dias após a data de vencimento da fatura, devendo indicar especificamente a consequência do não pagamento, nomeadamente a suspensão do serviço e a resolução automática do contrato, e informá-lo dos meios ao seu dispor para as evitar;
3. Por outro lado, as empresas que oferecem redes de comunicações públicas ou serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público devem obrigatoriamente, no prazo de 10 dias após o fim do prazo adicional acima indicado suspender o serviço, por um período de 30 dias, sempre que, decorrido aquele prazo, o consumidor não tenha procedido ao pagamento ou não tenha celebrado com a empresa qualquer acordo de pagamento por escrito com vista à regularização dos valores em dívida;
4. De referir que a suspensão do serviço não tem lugar nas situações em que os valores da fatura sejam objeto de reclamação por escrito junto da empresa, com fundamento na inexistência ou na inexigibilidade da dívida, até à data em que deverá ter início a suspensão;
5. O consumidor pode fazer cessar a suspensão, procedendo ao pagamento dos valores em dívida ou à celebração de um acordo de pagamento por escrito com a empresa que oferece redes de comunicações públicas ou serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público, casos em que esta deve repor a prestação do serviço imediatamente ou, quando tal não seja tecnicamente possível, no prazo de cinco dias úteis a contar da data do pagamento ou da celebração do acordo de pagamento, consoante aplicável;
6. Findo o período de 30 dias de suspensão sem que o consumidor tenha procedido ao pagamento da totalidade dos valores em dívida ou sem que tenha sido celebrado um acordo de pagamento por escrito, o contrato considera-se automaticamente resolvido;
7. Essa resolução não prejudica a cobrança de uma contrapartida a título indemnizatório ou compensatório pela resolução do contrato durante o período de fidelização;
8. A falta de pagamento de qualquer das prestações acordadas no acordo de pagamento importa obrigatoriamente a resolução do contrato, mediante pré-aviso escrito ao consumidor com a antecedência de oito dias;
9. O incumprimento destas regras por parte da empresa que oferece redes de comunicações públicas ou serviços de comunicações eletrónicas determina a não exigibilidade, ao consumidor, das contraprestações devidas pela prestação do serviço e a responsabilidade pelo pagamento das custas processuais devidas pela cobrança do crédito.
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