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No dia 7 de janeiro de 2013 foi publicado o diploma que procede à instalação e à definição das regras do funcionamento do Balcão Nacional do Arrendamento e do procedimento especial de despejo.
O BNA só pode converter o requerimento de despejo em título de desocupação após ser notificado da decisão judicial.
Esse procedimento especial de despejo pode ser desencadeado, nomeadamente nos casos em que o arrendatário falhe o pagamento da renda por dois meses ou mais, por denúncia para habitação do senhorio ou filhos ou para obras profundas.
Todavia, no BNA não é possível efetuar um pedido de pagamento de rendas, encargos ou despesas, contra devedores subsidiários da obrigação do arrendatário.
A conversão do requerimento de despejo em título para desocupação é feita pelo BNA que o disponibiliza ao agente de execução, notário ou oficial de justiça designado, e notifica o requerente da constituição do título.
Convertido o requerimento de despejo em título para desocupação ou tendo havido decisão judicial nesse sentido, o requerente é notificado para, em 10 dias, juntar ao processo o comprovativo de pagamento da taxa de justiça respeitante à execução para pagamento de quantia certa.
Se o imóvel arrendado for domicílio e o arrendatário não o desocupar de livre vontade ou incumprir o prazo acordado com o senhorio, é necessário prévia autorização judicial para a entrada.
O valor do procedimento especial de despejo corresponde ao valor da renda de dois anos e meio, acrescido do valor das rendas em dívida.
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