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No dia 20 de Dezembro entrou em vigor a Lei que cria a “Bolsa de Terras” ou seja a bolsa nacional de terras para utilização agrícola, florestal ou silvopastoril. Este diploma aplica-se aos prédios rústicos e aos prédios mistos; a todos aqueles que sejam integrados voluntariamente pelos seus proprietários, assim como aos baldios.
Não são integrados na aplicação deste regime os prédios considerados mistos para efeitos fiscais com edificações destinadas a habitação não permanente, quando a área da parte inscrita na matriz rústica respetiva seja inferior a 1 ha; nem os prédios com projetos de instalação de empreendimentos turísticos aprovados ou em apreciação junto da entidade competente.
A bolsa de terras consiste em disponibilizar para arrendamento, venda ou para outros tipos de cedência as terras com aptidão agrícola, florestal e silvopastoril do domínio privado do Estado, das autarquias locais e de quaisquer outras entidades públicas; ou pertencentes a entidades privadas.
Para esse efeito existe agora um sistema de informação, em suporte informático e com acesso para consulta no sítio da Internet da Direção-Geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural (DGADR) com informação sobre os prédios disponibilizados, nomeadamente área, aptidão agrícola, florestal ou silvopastoril, principais características do solo e eventuais restrições à sua utilização, designadamente restrições de utilidade pública e servidões administrativas.
A entidade gestora da bolsa de terras é o Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território, através da DGADR.
Qualquer privado pode disponibilizar os seus prédios na bolsa de terras. Por outro lado, são disponibilizados na bolsa de terras os prédios reconhecidos como prédios sem dono conhecido, e os prédios que não estejam a ser utilizados para fins agrícolas, florestais ou silvopastoris.
O processo de reconhecimento da situação de prédio sem dono conhecido que não esteja a ser utilizado para fins agrícolas, florestais ou silvopastoris, e o registo de prédio que seja reconhecido enquanto tal, serão regulados em lei própria. De referir que se for feita prova da identidade do prédio em questão, no decurso do respectivo processo de reconhecimento, esse prédio é imediatamente restituído ao seu dono, tendo o proprietário direito a receber o montante correspondente às rendas e ou a outros proveitos entretanto recebidos pelo Estado, enquanto foi por este gerido.
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