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De acordo com a Lei n.º 60/2012, de 9.11, apenas é admissível a penhora de bens imóveis ou do estabelecimento comercial quando:
- A penhora de outros bens presumivelmente não permita a satisfação integral do credor no prazo de doze meses, no caso de a dívida não exceder metade do valor da alçada do tribunal de primeira instância e o imóvel seja a habitação própria permanente do executado;
- A penhora de outros bens presumivelmente não permita a satisfação integral do credor no prazo de dezoito meses, no caso de a dívida exceder metade do valor da alçada do tribunal de primeira instância e o imóvel seja a habitação própria permanente do executado;
- A penhora de outros bens presumivelmente não permita a satisfação integral do credor no prazo de seis meses, nos restantes casos.
Por outro lado, o valor de base dos bens imóveis corresponde ao maior dos seguintes valores:
- Valor patrimonial tributário, nos termos de avaliação efetuada há menos de seis anos;
- Valor de mercado. Sendo que o valor a anunciar para a venda é igual a 85 % do valor base dos bens.
Estas alterações aplicam-se a todos os processos pendentes, exceto àqueles em que a penhora já tiver sido concretizada.
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