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Encontra-se em vigor desde o dia 1 de Setembro de 2012 o Regulamento n.º 386/2012, de 30.8 (II série), aprovado pela Câmara dos Solicitadores, que estabelece as normas a que devem obedecer a abertura, a movimentação, a gestão e o encerramento das contas-clientes dos agentes de execução.
Trata-se de um diploma que pretende aumentar a transparência na forma como são geridos os valores confiados aos agentes de execução.Assim, assegura-se que, a todo o momento, seja possível identificar a que processos executivos são afetos cada um dos movimentos, sejam estes a crédito ou a débito. Por outro lado, visa-se aumentar a segurança, simplificar a gestão do escritório do agente de execução e tornar mais eficaz a respectiva fiscalização.
Salientamos algumas das principais alterações:
- Mantêm-se as atuais contas-clientes, sendo alteradas as regras de movimentação, seja a crédito seja a débito;
- A movimentação a débito das contas-cliente implica a prévia emissão de identificador único de pagamento (IUP), gerado através da aplicação informática denominada SISAAE/GPESE;
- Os movimentos a débito nas atuais contas clientes só são realizados após prévia conciliação dos movimentos a crédito no respetivo processo, suficientes para suportar o débito em causa;
- As contas-cliente só admitem movimentos a crédito com prévia obtenção de código de movimento (referência bancária ou outra), gerado através da aplicação informática SISAAE/GPESE, e apenas poderão ser efetuados ao balcão da instituição de crédito que celebre protocolo com a Câmara dos Solicitadores, através de DUC, ou por pagamento eletrónico da referência que serve de identificador de pagamento.
Este novo regulamento revoga o regulamento da conta clientes de solicitador de execução em vigor desde 2007.
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