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No Conselho de Ministros do passado dia 21 de Julho foram aprovadas alterações ao Código Penal, ao Código de Processo Penal e Código da Execução das Penas e Medidas Privativas de Liberdade.
No que se refere ao Código Penal, as alterações incidem sobre a pena acessória de proibição de conduzir que passa a ser também aplicável aos crimes praticado no exercício da condução em que existe violação dos bens jurídicos vida e integridade física.
O regime prescricional, passa a prever-se como causa de suspensão da prescrição do procedimento criminal a prolação de sentença condenatória em primeira instância, limitando-se, o prazo máximo durante o qual o procedimento pode estar suspenso por efeito da contumácia, tendo em conta a gravidade do crime cometido.
Passa de semi-pública para particular a natureza do crime de furto simples relativamente aos furtos ocorridos em estabelecimento comerciais que tenham por objeto coisas expostas para venda ao público, de valor diminuto e que sejam recuperadas.
Em face do crescente aumento dos furtos de cobre, passam a qualificados os furtos de coisas que impeçam ou perturbem a exploração e fornecimento ao público de eletricidade, gás e outros bens essenciais.
No que concerne ao Código de Processo Penal, as alterações incidem, fundamentalmente, sobre o âmbito do poder jurisdicional na aplicação de medidas de coação e sobre a possibilidade de, salvaguardados os direitos de defesa do arguido, designadamente o direito ao silêncio, as declarações que o arguido presta nas fases preliminares do processo serem utilizadas e valoradas na fase de julgamento.
Alarga-se, a possibilidade de submissão a julgamento em processo sumário à generalidade dos crimes, com exceção da criminalidade altamente organizada, dos crimes contra a segurança do Estado e dos crimes relativos às violações de Direito Internacional Humanitário.
Uniformizam-se os prazos de interposição e delimitando o âmbito de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça preservando a intervenção deste órgão para os casos de maior gravidade.
Por último, as alterações ao Código da Execução das Penas e Medidas Privativas de Liberdade, vêm permitir que a pena acessória de expulsão seja antecipada através da diminuição do tempo efetivo de cumprimento da pena de prisão necessário à execução da pena de expulsão. De referir que a execução da pena de expulsão poderá ocorrer mesmo em momento anterior, mediante parecer fundamentado e favorável do diretor da cadeia e da reinserção social, e com consentimento do condenado.
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