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No passado dia 29 de Março entraram em vigor as recentes alterações introduzidas ao Regulamento das Custas Processuais (RCP). A finalidade desta revisão passa pela imposição de custas e sanções adicionais aos devedores não cooperantes nos processos executivos; pela introdução de uma estrutura de custas judiciais extraordinárias para litígios prolongados desencadeados pelas partes litigantes sem justificação manifesta; pela padronização das custas judiciais; e pela introdução de custas judiciais especiais para determinadas categorias de processos e procedimentos com o objetivo de aumentar as receitas e desincentivar a litigância de má-fé.
Recordamos, todavia, que o objectivo primordial de tais alterações é a uniformização das custas, sendo aplicável o mesmo regime de custas a todos os processos pendentes, independentemente do momento em que os mesmos se iniciaram.
Na sequência da aprovação desta revisão, em matéria de custas processuais, foram entretanto publicadas alterações à regulamentação do RCP, a respeito do modo de elaboração, contabilização, liquidação, pagamento, processamento e destino das custas processuais, multas e outras penalidades.
A maioria das alterações agora introduzidas decorre de duas situações: o facto de a conta deixar de ser feita de modo contínuo durante todo o processo, sendo efectuada apenas no final do processo, e o facto de ter sido revogado o mecanismo de conversão da taxa de justiça em pagamento de encargos previsto no artigo 22.º do Regime das Custas Processuais.
Passa a prever-se o meio de pagamento da taxa de justiça nas injunções europeias .
De referir que constituem receita do conselho geral da Ordem dos Advogados cinco em cada mil das quantias cobradas a título de taxa de justiça em processos cíveis. Estas verbas apenas podem ser utilizadas para, no âmbito das respetivas competências, acorrer às despesas necessárias à regulamentação e organização da formação inicial e contínua de advogados e advogados estagiários, bem como à promoção do aperfeiçoamento profissional daqueles.
Dois em cada mil das quantias cobradas a título de taxa de justiça em processos cíveis são receita do conselho geral da Câmara dos Solicitadores.
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