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No passado dia 21 de Março entrou em vigor o DL n.º 67/2012, de 20.3, que procede à instituição do tribunal da propriedade intelectual e do tribunal da concorrência, regulação e supervisão, tribunais com competência territorial de âmbito nacional para o tratamento das questões relativas à propriedade intelectual e à concorrência, regulação e supervisão.
Relembramos que ao tribunal da propriedade intelectual compete conhecer das questões relativas a:
- Acções em que a causa de pedir verse sobre direito de autor e direitos conexos;
- Acções em que a causa de pedir verse sobre propriedade industrial, em qualquer das modalidades previstas na lei;
- Acções de nulidade e de anulação previstas no Código da Propriedade Industrial;
- Recursos de decisões do Instituto Nacional da Propriedade Industrial que concedam ou recusem qualquer direito de propriedade industrial ou sejam relativas a transmissões, licenças, declarações de caducidade ou a quaisquer outros actos que afectem, modifiquem ou extingam direitos de propriedade industrial;
- Recurso e revisão das decisões ou de quaisquer outras medidas legalmente susceptíveis de impugnação tomadas pelo Instituto Nacional da Propriedade Industrial, em processo de contra-ordenação;
- Acções de declaração em que a causa de pedir verse sobre nomes de domínio na Internet;
- Recursos das decisões da Fundação para a Computação Científica Nacional, enquanto entidade competente para o registo de nomes de domínio de.PT, que registem, recusem o registo ou removam um nome de domínio de.PT;
-Acções em que a causa de pedir verse sobre firmas ou denominações sociais;
- Recursos das decisões do Instituto dos Registos e do Notariado relativas à admissibilidade de firmas e denominações no âmbito do regime jurídico do Registo Nacional de Pessoas Colectivas;
- Acções em que a causa de pedir verse sobre a prática de actos de concorrência desleal em matéria de propriedade industrial;
- Medidas de obtenção e preservação de prova e de prestação de informações quando requeridas no âmbito da protecção de direitos de propriedade intelectual e de direitos de autor.
A competência do Tribunal nestas matérias abrange os respectivos incidentes e apensos, bem como a execução das decisões.
Ao tribunal da concorrência regulação e supervisão compete a conhecer das questões relativas a recurso, revisão e execução das decisões, despachos e demais medidas em processo de contra-ordenação legalmente susceptíveis de impugnação:
- Da Autoridade da Concorrência (AdC);
- Da Autoridade Nacional de Comunicações (ICP-ANACOM);
- Do Banco de Portugal (BP);
- Da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (CMVM);
- Da Entidade Reguladora para a Comunicação Social (ERC);
- Do Instituto de Seguros de Portugal (ISP);
- Das demais entidades administrativas independentes com funções de regulação e supervisão.
Compete, ainda, a este tribunal conhecer das questões relativas a recurso, revisão e execução:
-Das decisões da AdC proferidas em procedimentos administrativos a que se refere o regime jurídico da concorrência, bem como da decisão ministerial;
- Das demais decisões da AdC que admitam recurso, nos termos previstos no regime jurídico da concorrência.
Estas competências abrangem os respectivos incidentes e apensos.
Entretanto, foi aprovada a Portaria n.º 84/2012, de 29.3, que veio declarar instalados o 1.º Juízo do Tribunal da Propriedade Intelectual e o 1.º Juízo do Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão.
Estes novos tribunais apenas têm competência para tramitar os processos que dêem entrada após a sua instalação, pelo que, por ora, apenas se instalou um juízo em cada um dos respectivos tribunais.
Estes tribunais consideram-se instalados com efeitos a 30 de Março do corrente ano.
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