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No Conselho de Ministros de 1 de Março último foi aprovado o diploma que procede à instalação do Tribunal da Propriedade Intelectual e do Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão.
Recordamos que a criação destes novos tribunais ocorreu em Junho de 2011.
Ao tribunal da propriedade intelectual compete conhecer, entre outras, das questões relativas a:
- Acções em que a causa de pedir verse sobre direito de autor e direitos conexos;
- Acções em que a causa de pedir verse sobre propriedade industrial, em qualquer das modalidades previstas na lei;
- Acções de nulidade e de anulação previstas no Código da Propriedade Industrial;
- Recursos de decisões do Instituto Nacional da Propriedade Industrial que concedam ou recusem qualquer direito de propriedade industrial ou sejam relativas a transmissões, licenças, declarações de caducidade ou a quaisquer outros actos que afectem, modifiquem ou extingam direitos de propriedade industrial;
- Recurso e revisão das decisões ou de quaisquer outras medidas legalmente susceptíveis de impugnação tomadas pelo Instituto Nacional da Propriedade Industrial, em processo de contra-ordenação;
- Acções de declaração em que a causa de pedir verse sobre nomes de domínio na Internet;
A competência do Tribunal nestas matérias abrange respectivos incidentes e apensos, bem como a execução das decisões.
Já ao tribunal da concorrência regulação e supervisão, compete conhecer das questões relativas a recurso, revisão e execução das decisões, despachos e demais medidas em processo de contra-ordenação legalmente susceptíveis de impugnação:
- Da Autoridade da Concorrência (AdC);
- Da Autoridade Nacional de Comunicações (ICP-ANACOM);
- Do Banco de Portugal (BP);
- Da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (CMVM);
- Da Entidade Reguladora para a Comunicação Social (ERC);
- Do Instituto de Seguros de Portugal (ISP);
- Das demais entidades administrativas independentes com funções de regulação e supervisão.
Compete, ainda, a este tribunal conhecer das questões relativas a recurso, revisão e execução:
-Das decisões da AdC proferidas em procedimentos administrativos a que se refere o regime jurídico da concorrência, bem como da decisão ministerial;
- Das demais decisões da AdC que admitam recurso, nos termos previstos no regime jurídico da concorrência.
Estas competência abrangem os respectivos incidentes e apensos.
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