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As recentes alterações introduzidas ao Regulamento das Custas Processuais, pela Lei n.º 7/2012, de 13.2, entram em vigor no próximo dia 29 de Março do corrente ano. No presente artigo salientamos as alterações mais importantes.
A lei ora aprovada introduz alterações às seguintes disposições do Regulamento das Custas Processuais (RCP):
- artigos 2.º, 4.º, 6.º, 7.º, 8.º, 9.º, 14.º, 15.º, 16.º, 17.º, 20.º, 21.º, 22.º, 23.º, 24.º, 25.º, 26.º, 27.º, 29.º, 30.º, 31.º, 32.º, 33.º e 34.º
O RCP é aplicável aos processos que correm termos nos tribunais judiciais, nos tribunais administrativos e fiscais e no balcão nacional de injunções.
Um dos objectivos das alterações ora introduzidas é a uniformização das custas, sendo aplicável o mesmo regime de custas a todos os processos pendentes, independentemente do momento em que os mesmos se iniciaram. Para tanto, prevê-se um regime de aplicação no tempo das normas que sofreram alterações, ao qual faremos breve alusão.
Nos recursos, a taxa de justiça é fixada nos termos da tabela I- B e é paga pelo recorrente com as alegações e pelo recorrido que contra-alegue, com a apresentação das contra-alegações
Nos processos de expropriação só é devida taxa de justiça com a interposição do recurso da decisão arbitral ou do recurso subordinado, no termos da tabela I- A, que é paga pelo recorrente e recorrido.
A taxa de justiça devida pelos incidentes e procedimentos cautelares, pelos procedimentos de injunção, incluindo os procedimentos europeus de injunção de pagamento, pelos procedimentos anómalos e pelas execuções é determinada de acordo com a tabela II,
Nos procedimentos de injunção, incluindo os procedimentos europeus de injunção de pagamento, que sigam como acção, é devido o pagamento de taxa de justiça pelo autor e pelo réu, no prazo de 10 dias a contar da data da distribuição, descontando-se, no caso do autor, o valor pago.
Para efeitos de aplicação das regras especiais de taxa de justiça, consideram-se procedimentos ou incidentes anómalos as ocorrências estranhas ao desenvolvimento normal da lide que devam ser tributados segundo os princípios que regem a condenação em custas.
É devida taxa de justiça pela impugnação das decisões de autoridades administrativas, no âmbito de processos contra-ordenacionais, quando a coima não tenha sido previamente liquidada, no montante de 1 UC, podendo ser corrigida, a final, pelo juiz, nos termos da tabela III, tendo em consideração a gravidade do ilícito. Esta taxa é autoliquidada nos 10 dias subsequentes à notificação ao arguido da data de marcação da audiência de julgamento ou do despacho que a considere desnecessária, devendo ser expressamente indicado ao arguido o prazo e os modos de pagamento da mesma.
As taxas devidas pela emissão de certidões, traslados, cópias certificadas ou extractos são fixadas do seguinte modo:
- Até 50 páginas, o valor a pagar pelo conjunto é de um quinto de 1 UC;
- Quando exceda 50 páginas, ao valor referido na alínea anterior é acrescido um décimo de 1 UC por cada conjunto ou fracção de 25 páginas.
- Por cada fotocópia simples o valor a pagar, por página, é de 1/500 de 1 UC.
O pagamento da taxa de justiça volta a ser feito em duas prestações: A primeira é paga até ao momento da prática do acto processual a ela sujeito, sendo que a segunda prestação deve ser paga no prazo de 10 dias a contar da notificação da audiência final.
A dispensa do pagamento prévio da taxa de justiça sofre alterações. Os arguidos nos processo crime ou no habeas corpus e nos recurso deixam de estar dispensados do prévio pagamento de taxa de justiça. Em contrapartida passam a estar dispensados do pagamento prévio da taxa de justiça:
- O demandante e o arguido demandado, no pedido de indemnização civil apresentado em processo penal, quando o respectivo valor seja igual ou superior a 20 UC;
- As partes nas acções sobre o estado das pessoas e
- As partes nos processos de jurisdição de menores.
De salientar que é revogada a norma que previa a conversão da taxa de justiça paga em pagamento antecipado de encargos.
Em matéria de pagamento das custas em prestações, prevê-se agora que sempre que o valor a pagar seja igual ou superior a 3 UC (€306 - 1 UC equivale de € 102), o responsável pode requerer, fundamentadamente, o pagamento das custas em prestações, agravadas de 5 %, de acordo com as seguintes regras:
- O pagamento é feito em até seis prestações mensais sucessivas, não inferiores a 0,5 UC, se o valor total não ultrapassar a quantia de 12 UC, quando se trate de pessoa singular, ou a quantia de 20 UC, tratando-se de pessoa colectiva;
- O pagamento é feito em até 12 prestações mensais sucessivas, não inferiores a 1 UC, quando sejam ultrapassados os valores acima referidos.
Dispensa do pagamento da segunda prestação da taxa de justiça
A lei ora aprovada introduz uma nova disposição da Regulamento das Custas Processuais, que estabelece as condições de dispensa do pagamento da segunda prestação da taxa de justiça devida.
De acordo com o art.º 14.º-A, ora aditado, não há lugar ao pagamento da segunda prestação da taxa de justiça, nos seguintes casos:
- Acções de processo civil simplificado;
- Acções que não comportem citação do réu, oposição ou audiência de julgamento;
- Acções que terminem antes de oferecida a oposição ou em que, devido à sua falta, seja proferida sentença, ainda que precedida de alegações;
- Acções que terminem antes da designação da data da audiência final;
- Acções administrativas especiais em que não haja lugar a audiência pública;
- Acções administrativas especiais em massa suspensas, salvo se o autor requerer a continuação do seu próprio processo;
- Processos de jurisdição de menores;
- Processos de jurisdição voluntária, em matéria de direito da família;
- Processos emergentes de acidente de trabalho ou de doença profissional terminados na fase contenciosa por decisão condenatória imediata ao exame médico;
- Processos tributários, no que respeita à taxa paga pelo impugnante, em caso de desistência no prazo legal após a revogação parcial do acto tributário impugnado.
Aplicação no tempo das alterações ora introduzidas
Estas alterações são aplicadas a todos os processos iniciados após 29.3.2012. Aos processos pendentes nessa data são aplicáveis as seguintes regras:
1. Estas alterações só se aplica aos actos praticados a partir de 29.3.2012, considerando-se válidos e eficazes todos os pagamentos e demais actos regularmente efectuados ao abrigo da legislação aplicável no momento da prática do acto. ainda que a aplicação do Regulamento das Custas Processuais, na redacção ora introduzida, determine solução diferente;
2. Todos os montantes cuja constituição da obrigação de pagamento ocorra após 29.3.2012. nomeadamente os relativos a taxas de justiça, a encargos, a multas ou a outras penalidades, são calculados nos termos previstos na actual versão do Regulamento das Custas Processuais..
3. Nos processos em que as partes se encontravam isentas de custas, ou em que não havia lugar ao pagamento de custas em virtude das características do processo, e a isenção aplicada não encontre correspondência na versão actual do Regulamento das Custas Processuais, mantém-se em vigor, no respectivo processo, a isenção de custas.
4. Nos processos em que, de acordo com a actual versão do Regulamento das Custas Processuais, as partes ou o processo passam a estar isentos de custas, a isenção aplica-se, não havendo no entanto lugar à restituição do que já tiver sido pago a título de custas.
5. O valor da causa, para efeitos de custas, é sempre fixado de acordo com as regras que vigoravam na data da entrada do processo.
6. Nos processos em que há lugar ao pagamento da segunda prestação da taxa de justiça e o mesmo ainda não se tenha tornado exigível, o montante da prestação é fixado nos termos da actual versão do Regulamento das Custas Processuais, ainda que tal determine um montante diverso do da primeira prestação.
7. Nos processos em que o pagamento da taxa de justiça devida por cada uma das partes foi regularmente efectuado num único momento não há lugar ao pagamento da segunda prestação da taxa de justiça ora previsto na actual redacção do Regulamento das Custas Processuais.
8. Nos processos em que, em virtude da legislação aplicável, houve lugar à dispensa do pagamento prévio da taxa de justiça, essa dispensa mantém-se, sendo o pagamento dos montantes que a parte teria de ter pago caso não estivesse dispensada devidos apenas a final, ainda que a actual redacção dada ao Regulamento das Custas Processuais pela presente lei determinasse solução diferente.
9. Nos processos em que a actual redacção do Regulamento das Custas Processuais passa a prever a dispensa do pagamento prévio da taxa de justiça não há lugar à sua dispensa, excepto se ainda não tiver sido paga a segunda prestação da taxa de justiça, caso em que a dispensa de pagamento prévio se aplica apenas a esta prestação.
10. Para efeitos de aplicação do Regulamento das Custas Processuais, na redacção actual versão, aos processos iniciados antes de 20 de Abril de 2009, a taxa de justiça inicial é equiparada à primeira prestação da taxa de justiça e a taxa de justiça subsequente é equiparada à segunda prestação da taxa de justiça.
11. São aplicáveis a todos os processos pendentes as normas do Regulamento das Custas Processuais, na versão actual, respeitantes às custas de parte, incluindo as relativas aos honorários dos mandatários, salvo se a respectiva nota discriminativa e justificativa tiver sido remetida à parte responsável em data anterior a 29.3.2012.
12. Todos os pagamentos decorrentes do regime de custas processuais devem ser efectuados pelos meios previstos na actual versão do Regulamento das Custas Processuais.
Incentivos à extinção da instância
Tal como havia sido anunciado pelo Ministério da Justiça, este diploma estabelece regras de incentivos à extinção de processos, por forma a diminuir drasticamente as pendências judiciais. Assim, de acordo com o diploma ora aprovado, nos processos que tenham dado entrada no tribunal até 13.02.2012, ou que resultem da apresentação à distribuição de providências de injunção requeridas até à mesma data, e venham a terminar por extinção da instância em razão de desistência do pedido, desistência da instância, confissão do pedido ou transacção apresentadas até 29.03.2013, há dispensa do pagamento das taxas de justiça e dos encargos devidos pela parte ou partes que praticaram o acto que conduziu à extinção da instância, não havendo lugar à restituição do que já tiver sido pago a título de custas nem sequer, salvo motivo justificado, à elaboração da respectiva conta.
Todavia, esta dispensa de pagamento não abrangem o direito ao pagamento da remuneração devida às entidades que intervenham nos processos ou que coadjuvem em quaisquer diligências e aos agentes de execução a título de despesas e honorários, cujo pagamento se mantém a ser devido.
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