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No próximo dia 14 de Março entra em vigor a nova Lei da Arbitragem Voluntária (Lei 63/2011, de 14.12), data a partir da qual se considera revogada a lei da arbitragem actualmente em vigor (Lei n.º 31/86, de 29.8), com excepção do disposto no n.º 1 do artigo 1.º (convenção de arbitragem), que se mantém em vigor para a arbitragem de litígios emergentes de ou relativos a contratos de trabalho. A nova Lei aplica-se aos processos arbitrais que se iniciem após 14.3.2012. Todavia, este novo regime é também aplicável aos processos arbitrais iniciados em data anterior, desde que ambas as partes nisso acordem ou se uma delas formular proposta nesse sentido e a outra a tal não se opuser no prazo de 15 dias a contar da respectiva recepção.
O diploma que aprova o novo regime de arbitragem introduz, em conformidade, alterações aos arts. 812.º-D, 815.º, 1094.º e 1527.º do Código de Processo Civil e revoga o n.º 2 do art. 181.º e o art.º 186.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, assim como o art. 1097.º do Código de Processo Civil.
De acordo com o novo regime, qualquer litígio respeitante a interesses de natureza patrimonial pode ser cometido pelas partes à decisão de árbitros, desde que por lei especial não esteja submetido exclusivamente aos tribunais do Estado ou a arbitragem necessária, mediante convenção de arbitragem.
Mesmo que os litígios não envolvam interesses de natureza patrimonial é igualmente válida a convenção de arbitragem desde que as partes possam vir a celebrar transacção sobre o direito controvertido.
Podem ser sujeitos a arbitragem litígios actuais ou litígios eventuais emergentes de determinada relação jurídica contratual ou extracontratual (cláusula compromissória). Por outro lado, as partes também podem acordar em submeter a arbitragem, para além das questões de natureza contenciosa em sentido estrito, quaisquer outras que requeiram a intervenção de um decisor imparcial, designadamente as relacionadas com a necessidade de precisar, completar e adaptar contratos de prestações duradouras a novas circunstâncias.
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