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No último dia de 2011 entrou em vigor a Port. N.º 319/2011, de 30.12, que introduz a terceira alteração à regulamentação da lei do acesso ao direito. Em 2008, o diploma que regula a Lei do Acesso ao Direito, estabeleceu, entre outros, o modo da admissão dos profissionais forenses no sistema de acesso ao direito, a forma da nomeação de patrono e de defensor, o pagamento da respectiva compensação e o valor da taxa devida pela prestação de consulta jurídica.
Posteriormente, foram alterados os mecanismos de nomeação dos profissionais forenses e de gestão do sistema informático. Com essas alterações eliminou-se a necessidade de confirmação da informação remetida pela Ordem dos Advogados ao Instituto de Gestão Financeira e de Infraestruturas de Justiça, I. P. (IGFIJ) pelas secretarias dos tribunais, referente ao pagamento das compensações devidas aos profissionais forenses. Embora permaneça por esclarecer, se se tratam ou não de verdadeiras irregularidades, o certo é que o Ministério da Justiça já anunciou publicamente que detectou inúmeras desconformidades nos pedidos de pagamento de honorários formulados pelos profissionais forenses no âmbito do apoio judiciário. É urgente, por isso, moralizar o sistema, pelo que foram agora reintroduzidos os tais mecanismos de fiscalização. Assim, de acordo com as alterações ora introduzidas, o pagamento da compensação devida aos profissionais forenses deve ser processado pelo IGFIJ, I. P., até ao termo do mês seguinte àquele em que é confirmada no sistema, pela secretaria do tribunal ou serviço competente junto do qual corre o processo, a prática dos factos determinantes da compensação. Para efeitos de confirmação no sistema, o IGFIJ, I. P cria e disponibiliza uma página da internet, de acesso reservado às entidades junto das quais corra processo em que tenha sido concedido apoio judiciário, com os mecanismos para tal necessários. As entidades junto das quais corra processo em que tenha sido concedido apoio judiciário devem verificar quinzenalmente a página da internet acima mencionada. De referir que no caso da consulta jurídica realizada em escritório de advogado, a sua realização tem de ser confirmada por remessa electrónica, em formato PDF, pelo profissional forense ao IGFIJ, I. P. da declaração assinada pelo beneficiário da consulta jurídica atestando que a mesma lhe foi prestada, para efeitos do pagamento da compensação devida. Estas alterações aplicam-se aos pedidos de pagamento efectuados pelos profissionais forenses inscritos no sistema de acesso ao direito, pendentes em 31.12.2012.
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