Caso já esteja registado, basta fazer o Login.
Os novos limites do valor das compensações, a atribuir aos trabalhadores pela cessação dos contratos de trabalho, aplicam-se aos contratos celebrados desde 1 de Novembro de 2011, conforme determina a Lei nº 53/2011, de 14.10, que introduziu alterações ao Código do Trabalho.
A compensação devida pela cessação do contrato de trabalho passa a corresponder a 20 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo de antiguidade a suportar pelo empregador (10 dias) e pelo fundo de compensação respectivo (10 dias). Importa ter presente que, no regime anterior a compensação correspondia a um mês de retribuição e diuturnidades por cada ano de antiguidade.
Dispõe o novo regime que, em caso de fracção de ano, a compensação é calculada proporcionalmente.
O valor da retribuição base mensal e diuturnidades do trabalhador, a considerar para efeitos de cálculo da compensação, não pode ser superior a 20 vezes o valor do salário mínimo.
Por seu lado, o montante da compensação passa a ter um limite máximo, não podendo ser superior a 12 vezes a retribuição base mensal e diuturnidades, com um limite correspondente a 240 vezes o valor do salário mínimo.
Para efeitos do cálculo da compensação, o valor diário de retribuição base e diuturnidades é o resultante da divisão por 30 da retribuição base mensal e diuturnidades.
É eliminada a regra do Código do Trabalho que estabelece que a compensação, nas referidas situações de cessação do contrato de trabalho, não pode ser inferior a três meses de retribuição.
A compensação é paga pelo empregador, com excepção da parte que caiba ao fundo de compensação do trabalho nos termos da legislação a aprovar.
No caso de o fundo de compensação não pagar a totalidade da compensação a que esteja obrigado, responde o empregador pelo respectivo pagamento em falta.
O empregador está obrigado a aderir ao fundo de compensação do trabalho e a efectuar as contribuições devidas nos termos de diploma legal, a aprovar brevemente pelo Governo.
Enquanto não estiver constituído tal fundo de compensação ou enquanto o empregador a este não tiver aderido, compete exclusivamente ao empregador o pagamento integral da compensação devida ao trabalhador pela cessação do contrato de trabalho.
ler [+]
ler [+]
ler [+]