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Ao contrário do previsto pela Port. n.º 115-C/2011, de 24.3, que determinou, além do mais, a aplicação do regime processual civil de natureza experimental, a partir de 15 de Setembro de 2011, aos juízos de competência especializada cível dos tribunais das comarcas de Leiria, Portimão, de Évora e Viseu, a Port. n.º 265/2011, de 14.9, veio agora dar sem efeito essa determinação, pelo que, por ora, o referido regime não será mais alargado às aludidas comarcas (Leiria, Portimão, Évora e Viseu).
Relembramos que o regime processual civil de natureza experimental, criado em Junho de 2006, (pelo DL n.º 108/2006, de 8.6) é aplicável às acções declarativas cíveis a que não corresponda processo especial, aos procedimentos cautelares propostos a partir de 16 de Outubro de 2006 e às acções resultantes da apresentação à distribuição de autos de injunção a partir dessa mesma data, desde que intentados nos Juízos de Competência Especializada Cível do Tribunal da Comarca de Almada, do Seixal, nos Juízos Cíveis e Juízos de Pequena Instância Cível do Tribunal da Comarca do Porto.
Este regime é também aplicável, desde 1 de Abril do corrente ano, aos seguintes Tribunais:
- aos juízos de competência especializada cível dos tribunais das comarcas do Barreiro
- aos juízos de competência especializada cível dos tribunais das comarcas de Matosinhos
- às varas cíveis do tribunal da comarca do Porto.
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