Caso já esteja registado, basta fazer o Login.
O Governo já apresentou a proposta de diploma que procede à constituição de um fundo de compensação pela cessação do contrato de trabalho, designado Fundo de Compensação do Trabalho (FCT).
Nos termos dessa proposta, o FCT será financiado pelas empresas que serão obrigadas a descontar periodicamente até 1% do montante da retribuição base e diuturnidades (o montante exacto será fixado através de portaria), sendo possível a fixação de percentagem superior através de instrumento de regulamentação colectiva de trabalho.
O FCT apenas de aplica aos novos contratos de trabalho, ou seja, aos contratos celebrados posteriormente à entrada em vigor da lei que irá reduzir o montante da compensação a conceder ao trabalhador em virtude da cessação do contrato de trabalho.
Refira-se que este diploma foi já aprovado pela Assembleia da República, na generalidade, encontrando-se em fase de discussão e votação na especialidade na Comissão Parlamentar de Segurança Social e Trabalho.
A compensação devida pela cessação do contrato de trabalho passa a corresponder a 20 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo de antiguidade a suportar pelo empregador (10 dias) e pelo Fundo de Compensação de Trabalho (10 dias). Actualmente a compensação corresponde a um mês de retribuição e diuturnidades por cada ano de antiguidade.
O modelo traçado para este Fundo é próximo dos planos de poupança-reforma (PPR), sendo atribuída a cada trabalhador uma conta individual no FCT do seu empregador.
A proposta inclui três modalidades de FCT, também admitidas para os PPR: fundo de investimento mobiliário, fundo de pensões e fundo autónomo de uma modalidade de seguro do ramo "Vida".
A entidade empregadora deve realizar 14 contribuições por cada ano de trabalho em relação a cada um dos trabalhadores incluídos no FCT.
O trabalhador tem direito ao reembolso do saldo da sua conta individual no momento da cessação do contrato de trabalho, independentemente de haver ou não direito à compensação em virtude da cessação, nos seguintes termos:
- caso a cessação do contrato de trabalho confira ao trabalhador o direito a receber uma compensação, o FCT responde pela parte correspondente às contribuições que tiverem sido efectuadas pelo empregador durante a execução do contrato de trabalho. O empregador terá de efectuar o pagamento do valor remanescente que não tiver sido assegurado pelo FCT, de modo a perfazer a compensação a que tenha direito;
- caso a cessação não dê lugar a compensação, o trabalhador tem direito ao reembolso do saldo da conta individual do FCT por efeito da cessação do contrato de trabalho. No entanto, o trabalhador pode escolher entre:
1. reembolso, que corresponde ao recebimento das quantias correspondentes ao saldo da conta individual;
2. manutenção da conta individual no FCT do antigo empregador: o trabalhador pode manter a conta individual no FCT do seu antigo empregador, podendo em qualquer momento proceder ao reembolso;
3. transferência para o FCT do novo empregador: em caso de mudança de emprego, o trabalhador pode transferir o saldo da conta individual do FCT do antigo empregador para o FCT do novo empregador.
ler [+]
ler [+]
ler [+]