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No dia 24 de Junho foi aprovada a Lei n.º 46/2011, que cria o tribunal de competência especializada para propriedade intelectual e o tribunal de competência especializada para a concorrência, regulação e supervisão, e introduz alterações a diversos diplomas, nomeadamente à Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais, ao Regime Jurídico da Concorrência, à Lei das Comunicações Electrónicas, à Lei de combate ao branqueamento de vantagens de proveniência ilícita e ao financiamento do terrorismo, à Lei de Organização e Financiamento dos Tribunais Judiciais, ao Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, ao Código dos Valores Mobiliários, ao Código de Propriedade Industrial, ao regime jurídico aplicável aos contratos à distância relativos a serviços financeiros celebrados com consumidores.
Ao tribunal da propriedade intelectual ora criado compete conhecer das questões relativas a:
- Acções em que a causa de pedir verse sobre direito de autor e direitos conexos;
- Acções em que a causa de pedir verse sobre propriedade industrial, em qualquer das modalidades previstas na lei;
- Acções de nulidade e de anulação previstas no Código da Propriedade Industrial;
- Recursos de decisões do Instituto Nacional da Propriedade Industrial que concedam ou recusem qualquer direito de propriedade industrial ou sejam relativas a transmissões, licenças, declarações de caducidade ou a quaisquer outros actos que afectem, modifiquem ou extingam direitos de propriedade industrial;
- Recurso e revisão das decisões ou de quaisquer outras medidas legalmente susceptíveis de impugnação tomadas pelo Instituto Nacional da Propriedade Industrial, em processo de contra-ordenação;
- Acções de declaração em que a causa de pedir verse sobre nomes de domínio na Internet;
- Recursos das decisões da Fundação para a Computação Científica Nacional, enquanto entidade competente para o registo de nomes de domínio de.PT, que registem, recusem o registo ou removam um nome de domínio de.PT;
-Acções em que a causa de pedir verse sobre firmas ou denominações sociais;
- Recursos das decisões do Instituto dos Registos e do Notariado relativas à admissibilidade de firmas e denominações no âmbito do regime jurídico do Registo Nacional de Pessoas Colectivas;
- Acções em que a causa de pedir verse sobre a prática de actos de concorrência desleal em matéria de propriedade industrial;
- Medidas de obtenção e preservação de prova e de prestação de informações quando requeridas no âmbito da protecção de direitos de propriedade intelectual e de direitos de autor.
A competência do Tribunal nestas matérias abrange respectivos incidentes e apensos, bem como a execução das decisões.
Ao tribunal da concorrência regulação e supervisão, também agora criado, compete a conhecer das questões relativas a recurso, revisão e execução das decisões, despachos e demais medidas em processo de contra-ordenação legalmente susceptíveis de impugnação:
- Da Autoridade da Concorrência (AdC);
- Da Autoridade Nacional de Comunicações (ICP-ANACOM);
- Do Banco de Portugal (BP);
- Da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (CMVM);
- Da Entidade Reguladora para a Comunicação Social (ERC);
- Do Instituto de Seguros de Portugal (ISP);
- Das demais entidades administrativas independentes com funções de regulação e supervisão.
Compete, ainda, a este tribunal conhecer das questões relativas a recurso, revisão e execução:
-Das decisões da AdC proferidas em procedimentos administrativos a que se refere o regime jurídico da concorrência, bem como da decisão ministerial;
- Das demais decisões da AdC que admitam recurso, nos termos previstos no regime jurídico da concorrência.
Estas competência abrangem os respectivos incidentes e apensos.
De referir que a tramitação dos processos da competência do tribunal da propriedade intelectual é efectuada por via electrónica nos termos do artigo 138.º-A do Código de Processo Civil. A tramitação dos processos da competência do tribunal da concorrência, regulação e supervisão é efectuada igualmente por via electrónica, nos termos a definir por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça.
A competência dos actuais tribunais mantém-se para os processos neles pendentes à data da instalação dos novos tribunais.
A lei ora aprovada produz efeitos a partir da data da instalação do tribunal da propriedade intelectual e do tribunal da concorrência, regulação e supervisão.
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