A Lei nº 6/2006 também tem a sua importância espelhada nas alterações a que procede no Código Civil, no Código de Processo Civil, no Código do IMI e no Código de Registo Predial.
A criação de novos títulos executivos e do novo regime aplicável às comunicações é outro dos pontos marcantes do NRAU, que exigem às partes a observância de novas regras durante a execução do contrato.
Por último, a consagração de uma cláusula aberta para a resolução, o alargamento a todos os tipos de arrendamentos do direito de preferência do arrendatário para a compra do locado, o regime das rendas, dos encargos e despesas, incluindo, em caso de incumprimento, o novo tipo de arrendamento habitacional (de duração indeterminada, em substituição do vinculístico), e a autonomia contratual nos arrendamentos não habitacionais constituem-se como os aspectos centrais do novo regime do arrendamento urbano.
Por último, visando completar o conjunto legislativo que constitui a Reforma do Regime do Arrendamento Urbano, foram aprovados seis decretos-lei que regem, respetivamente, a fixação do nível de conservação dos prédios arrendados, regime de obras, a determinação do rendimento anual bruto corrigido, a classificação de prédio devoluto, a formação do contrato de arrendamento e a constituição, funcionamento e competências das comissões arbitrais municipais.
Diplomas complementares
Portarias nº 1192-A/2006 e 1192-B/2006, de 3 de Novembro
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